Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 REQUERIDO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogados do(a)
INTERESSADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5015737-83.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: RITA DE ARAUJO MOREIRA Endereço: Rua Moacir Ribeiro, 17, Rio Marinho, CARIACICA - ES - CEP: 29141-713 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Rita de Araujo Moreira em desfavor de Banco Pan S.A., objetivando o recebimento da quantia de R$ 24.730,20. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no importe de R$ 12.290,77, sustentando ser devido apenas o montante de R$ 12.439,43, conforme demonstrativo apresentado. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação e manutenção integral dos cálculos apresentados, no valor de R$ 24.730,20. Diante da controvérsia instaurada acerca do quantum debeatur, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que apurou como devido o montante de R$ 11.674,87, já incluída a verba honorária de R$ 2.202,71, conforme cálculo de id. 87311085. É, em síntese, o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de eventual excesso de execução, diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou cálculo no valor de R$ 24.730,20, enquanto a parte executada apontou como devido o montante de R$ 12.439,43, sustentando a ocorrência de equívocos relacionados, sobretudo, à observância da prescrição quinquenal e à compensação de valores recebidos. Por sua vez, a Contadoria Judicial, órgão técnico imparcial, apurou como devido o valor de R$ 11.674,87, sendo R$9.472,16 a título de débito principal e R$2.202,71 a título de honorários sucumbenciais, quantia inferior, inclusive, àquela reconhecida pela própria executada. Nesse contexto, observa-se que há convergência parcial entre o valor indicado pela executada e aquele apurado pela Contadoria, sendo ambos significativamente inferiores ao montante exigido pela exequente, evidenciando a ocorrência de excesso de execução. Todavia, considerando-se que a própria executada reconhece como devido o valor de R$ 12.439,43, e tendo em vista o princípio da menor onerosidade ao devedor aliado à vedação ao enriquecimento sem causa do credor, mostra-se razoável a fixação do referido montante como devido, por se tratar de quantia incontroversa em favor da exequente. Dessa forma, reconheço o excesso de execução no valor cobrado a maior, devendo ser considerado como devido o montante de R$ 12.439,43 com seus acréscimos legais (id. 75625109), com a consequente devolução de eventual valor pago em excedente (id. 75625108). Verifica-se, ainda, que o valor depositado nos autos é suficiente para a satisfação integral da obrigação, razão pela qual não subsiste interesse no prosseguimento do feito executivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando tratar-se de valor incontroverso e, ainda, a existência de procuração com poderes especiais (id. 48393343), expeço alvará em nome do patrono da parte exequente para levantamento da quantia depositada no id. 75625109, conforme dados indicados no id. 71076520. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para que informe os dados bancários necessários à devolução do valor eventualmente pago em excesso. Com a informação, proceda-se à transferência. Após, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
10/04/2026, 00:00