Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: J R S PINHEIRO SALGADOS, ANA APARECIDA FRANCA DA ROSA, JOSE RAIMUNDO SOUZA PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656 Advogado do(a)
EXECUTADO: PETERSON CIPRIANO - ES16277 DECISÃO - MANDADO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000846-68.2023.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pelo exequente (Id. 77052392) visando à penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 3.104. A pretensão do exequente encontra amparo no ordenamento jurídico. O crédito condominial possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 835, XII, prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda. Dessa forma, a constrição sobre os direitos que o executado detém sobre o imóvel é medida legalmente cabível para a satisfação do crédito. Analisando a certidão de ônus do referido imóvel (Id. 77052393), constata-se a existência de um gravame que antecedem o ajuizamento desta ação, a saber a Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (R-2). A situação em apreço demanda uma análise criteriosa antes do deferimento de medidas expropriatórias, como a avaliação e o leilão. A continuidade dos atos executivos deve visar evitar atos desnecessários ou excessivamente gravosos. Assim, diante da pluralidade de credores com preferência sobre o crédito condominial - Credor fiduciário, a eventual alienação judicial do bem exigiria a instauração de um complexo concurso de credores, procedimento incompatível com o rito simplificado desta justiça especializada, extrapolando sua competência funcional. Nesse sentido, afigura-se temerário e contrário à economia processual mobilizar a máquina judiciária para a realização de um leilão sem que haja uma perspectiva minimamente razoável de que o valor da arrematação será suficiente para satisfazer os créditos preferenciais e, ainda que parcialmente, o crédito do exequente. A prática de atos processuais desprovidos de utilidade real atenta contra a eficiência e a celeridade que norteiam este Juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 3.104, do Cartório de Registro de Imóveis competente. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora. Intime-se o executados para ciência, e se houver necessidade, por Oficial de Justiça. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência desta decisão e requerer o que entender de direito. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie no sentido de apresentar o valor atualizado da dívida. Em tempo, deverá o exequente indicar outros meios de prosseguimento da presente execução. Ao cartório para diligências. Cumpra-se, servindo-se da presente para os devidos fins. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito