Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
INTERESSADO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238
EXECUTADO: VAGNER DA SILVA MARTINS DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5016281-80.2025.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 1. Inicialmente, verifica-se que este Juízo, quando da análise do pleito liminar, entendeu pela ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual proferiu Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Nesse contexto, embora o exequente tenha demonstrado que o executado recebeu o valor indenizatório (ID 87786768), observo que não há nos autos documento que comprove a prévia cobrança extrajudicial do débito ou a tentativa de contato direto com a parte executada para a solução do conflito antes da judicialização, não sendo possível presumir que a parte se recusa a quitar o débito. Assim sendo, não restou demonstrado que o executado esteja se furtando ao pagamento ou se desfazendo de seu patrimônio com intuito de frustrar a execução, fato que não recomenda a concessão da tutela de urgência. Sendo assim, indefiro o requerimento de reconsideração. 2. Lado outro, considerando que o executado não foi localizado para citação pessoal (Certidão de ID 88469539), fica o exequente NADILSON GOMES DO NASCIMENTO intimado acerca deste provimento, bem como para fornecer novo(s) endereço(s) do executado ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, em caso de inércia, o feito será extinto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 3. Sendo indicado novo(s) endereço(s) cite-se o executado VAGNER DA SILVA MARTINS, para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento, devendo serem observados os comandos exarados nos itens “3”, “4”, “5”, “6”, “7”, “8”, “9” e “10” da Decisão de ID 84550579. 4. Serve a presente Decisão como mandado. 5. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE. Nome: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 3345, CENTRO, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45994-850 Nome: VAGNER DA SILVA MARTINS Endereço: TRAVESSA ALBINA P DA SILVA, SN, São Pedro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29942-070 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111714060302800000078712288 1- PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 25111714060313800000078712290 2- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111714060330900000078712292 3- DOC PESSOAL Documento de Identificação 25111714060358900000078712293 4- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25111714060384500000078712294 5-CONTRATOS HONORARIOS Documento de comprovação 25111714060408300000078712296 6-TERMO DE INDENIZAÇÃO Documento de comprovação 25111714060432300000078712300 7-OAB DR NADILSON NOVO Documento de comprovação 25111714060453700000078712302 Despacho Despacho 25112517102531800000078715714 Despacho Despacho 25112517102531800000078715714 Petição (outras) Petição (outras) 25120410472246200000079771061 1 CONTRATO DE ALUGUEL CARLOS BRANDAO - NADILSIN [assinado] Documento de comprovação 25120410472260900000079771064 2 CONTA DE ENERGIA EM NOME DO ESCRITÓRIO Documento de comprovação 25120410472281300000079771065 3 CONTADE INTERNET EM NOME DO ESCRITORIO Documento de comprovação 25120410472310300000079771066 4 INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ES Documento de comprovação 25120410472322900000079771067 Decisão Decisão 25121113532654800000079905989 Decisão Decisão 25121113532654800000079905989 Petição (outras) Petição (outras) 25121716220504300000080604945 COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO Documento de comprovação 25121716220519600000080604946 Mandado NÃO entregue: 6101183 Expediente: 15314009 Certidão 26011301133919800000081231042 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031101214393100000084916757
10/04/2026, 00:00