Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: POLIANA FERRARI SANTOS Advogados: EMILLY VIEIRA BOAVENTURA - ES40737, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691
REQUERIDO: TOLITA MONTEIRO LEITE, IUSTRICH MONTEIRO LEITE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005366-35.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Com efeito, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.099/95, a referida pretensão não poderá tramitar nesta Unidade Judiciária, senão vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. No caso, extrai-se que a autora requereu a manutenção de imóvel de sua propriedade, o qual foi adquirido pela quantia de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), conforme se extrai da terceira cláusula do Contrato de Compra e Venda e do Recibo de Compra e Venda de Imóvel acostados no ID 94726564. Assim, considerando que o fato colacionado na inicial não se enquadra nas hipóteses de competência dos Juizados Especiais, deve o processo ser extinto, podendo a autora, caso queira, ajuizar nova ação no juízo cível comum. É como entenderam as Turmas Recursais dos Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados da Bahia e do Amapá, senão vejamos: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. Ação possessória. Imissão na posse. Sentença de improcedência. Valor do imóvel que supera o teto dos juizados especiais. Inteligência do art. 3º, IV da Lei nº 9.099/95. Questão de ordem pública. Incompetência em razão do valor da causa. Extinção ex officio, do processo sem julgamento de mérito. Sentença anulada. Recursos prejudicados. (JECBA - Quinta Turma Recursal - Recurso Inominado n. 0008073-02.2020.8.05.0274 - Rel. Juiz Rosalvo Augusto Vieira da Silva - julg. 28/01/2020 - public.: DJBA 30/09/2023) - grifei JUIZADO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO ONDE SE BUSCA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEIS DE GRANDE EXTENSÃO. VALOR QUE EXCEDE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2) Mostra-se, antes de perquirir o sustentado pela Sentença combatida, ou seja, a incompetência pela complexidade probatória que esta lide demandaria, evidente a inadmissibilidade de processamento, sob o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/95, de demanda que vise a reintegração de posse de uma área daquela dimensão, sobretudo porque é notório que o imóvel em discussão possui valor considerável, presumindo-se pelas regras de experiência que o valor do imóvel em questão extrapola a alçada de 40 (quarenta) salários mínimos, em evidente contrariedade ao artigo 3ª, IV da Lei nº 9.099/95. 3) Assim, o valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais deve corresponder ao benefício econômico almejado, que no caso corresponde ao valor do imóvel e a competência definida no art. 3º da Lei em comento, por envolver matéria, valor e condição da pessoa, é absoluta e, desse modo, improrrogável e imodificável pela vontade das partes, sendo, portanto, matéria de ordem pública, a qual este Colegiado não pode flexibilizar. 4) Portanto, impõe-se o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis para processar e julgar a demanda de nítida natureza possessória, devendo ser observado o procedimento especial das ações possessórias estabelecido no Código de Processo Civil. 5) Recurso conhecido e desprovido. (JECAP - Turma Recursal dos Juizados Especiais - Recurso Inominado n. 0009405-14.2014.8.03.0001 - Rel. Juiz Eduardo Freire Contreras - julg. 25/02/2016) - grifei Menciona-se, para além disso, que “o procedimento estabelecido nas Leis 9.099/1995 e 12.153/2009 é um rito extremamente sumário constituído de características como a rapidez, a simplicidade, a informalidade, a concentração dos atos e a economia processual, ou seja, um processo voltado na oralidade em grau máximo. As ações que possuem rito especial só podem tramitar perante os Juizados Especiais se previstas de modo expresso nas respectivas leis de regência. É exatamente isso que ocorre com as ações de despejo para uso próprio e também nas ações possessórias sobre bens imóveis de valores não excedentes a quarenta salários mínimos, que seguem, assim, o rito sumaríssimo” (TJRJ - Recurso Inominado n. 0146767-38.2019.8.19.0001 - Rel.: Juiz Alberto Republicano de Macedo Júnior - julg. 30/07/2020 - public.: 03/08/2020) - grifei. Desta feita, diante da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste 2º Juizado Especial Cível e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Como decorrência lógica deste provimento, indefiro a concessão da tutela de urgência e cancelo a audiência designada automaticamente. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada no Pje, ficando a autora intimada. Deixo de determinar a intimação da parte requerida, eis que nção citada. Serve a presente como carta/mandado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito.. Nome: POLIANA FERRARI SANTOS Endereço: Rua Boa Vista, 353, Boa Vista, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: TOLITA MONTEIRO LEITE Endereço: Avenida República, 615, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29900-280 Nome: IUSTRICH MONTEIRO LEITE Endereço: Avenida República, 615, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29900-280 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040814540616300000086924325 documentos poliana ferrari Documento de comprovação 26040814540637100000086924328 áudio da requerida alegando que não estaria em casa para permitir a entrada do pedreiro Documento de comprovação 26040814540664800000086953593 documentos do terreno Documento de comprovação 26040814540685000000086954719 terreno Documento de comprovação 26040814540717200000086954741 portão de uso comum Documento de comprovação 26040814540746600000086954744
10/04/2026, 00:00