Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RONICLEY MARANGONI ALVES Advogado do(a)
AUTOR: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593
REU: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005191-41.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por RONICLEY MARANGONI ALVES, objetivando, em sede liminar, que as requeridas ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO suspendam a exigibilidade das parcelas do financiamento e se abstenham de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sendo, ao final, declarada a rescisão dos contratos, determinada a restituição dos valores, além de fixada as indenizações por danos materiais e morais. Aduz a inicial que o requerente, na data de 11/07/2025, firmou contrato com a requerida ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME para instalação de sistema fotovoltaico em seu estabelecimento comercial, no valor de R$ 29.234,01 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e um centavo), a ser quitado através de financiamento junto à ré BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Nesse contexto, o autor relata que, transcorrido o prazo de 80 (dias) dias previsto no contrato, a ré ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME realizou apenas uma instalação parcial e inoperante, atribuindo culpa à concessionária de energia elétrica. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) documento de identificação; (c) comprovante de residência; (d) instrumento contratual; (e) print de conversa no aplicativo WhatsApp; (f) arquivo de áudio; (g) notificação extrajudicial; (h) contranotificação extrajudicial; (i) comprovantes de pagamento, e (j) faturas de energia elétrica. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, a parte autora comprovou a existência de relação contratual com as requeridas e a regularidade do pagamento do financiamento, conforme depreende-se dos ID’s 94490726 e 94490743. Além disso, a documentação acostada aos autos indica que o serviço não foi prestado em sua integralidade, tendo o requerente suportado o pagamento do financiamento e das faturas de energia elétrica, o que confere verossimilhança à alegação de inadimplemento contratual. Da mesma forma, restou demonstrada a existência do periculum in mora, na medida em que a continuidade das cobranças acarretará prejuízo financeiro ao requerente. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que as requeridas ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: a) suspendam a exigibilidade das parcelas do financiamento celebrado com o autor RONICLEY MARANGONI ALVES, referente ao contrato de compra, venda e instalação de usina fotovoltaica (ID 94490726), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada cobrança realizada; b) se abstenham de inserir o nome do requerente RONICLEY MARANGONI ALVES nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de quaisquer débitos da relação contratual discutida nesta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação às requeridas, que possuem como atividade econômica, respectivamente, a instalação e manutenção elétrica, bem como os serviços financeiros, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall. Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente diante dos documentos que indicam, em tese, a falha na prestação do serviço Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 01/06/2026, às 14h45min, para a realização da audiência de conciliação. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica o requerente RONICLEY MARANGONI ALVES intimado deste provimento e da audiência designada. 7. Ficam as requeridas ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO citadas acerca dos termos da ação e intimadas deste provimento, bem como cientificadas que o prazo para apresentação de Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), de modo que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: RONICLEY MARANGONI ALVES Endereço: Avenida Cristo Rei, 145, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME Endereço: Rua Delmiro José de Andrade, 602, Distrito Industrial II, BARRETOS - SP - CEP: 14781-134 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, Torre A, 12 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040614395576200000086739066 DOC 002 - PROCURAÇÃO Documento de representação 26040614395668600000086739083 DOC 003 - DOCUMENTO PESSOAL (CNH) Documento de Identificação 26040614395771800000086739089 DOC 004 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26040614395874900000086739096 DOC 005 - CONTRATO ECOPWER Documento de comprovação 26040614395967000000086739834 DOC 006 - PRINTS DE WHATSAPP Documento de comprovação 26040614400065500000086739835 DOC 007 - ÁUDIOS DE WHATSAPP Documento de comprovação 26040614400162300000086739839 DOC 008 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RONICLEY Documento de comprovação 26040614400296600000086739841 DOC 009 - PRINTS-EMAIL DE NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 26040614400378000000086739845 DOC 010 - CONTRANOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 26040614400470100000086739846 DOC 011 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO BANCO Documento de comprovação 26040614400560600000086739850 DOC 012 - FATURAS EDP Documento de comprovação 26040614400651100000086740907
10/04/2026, 00:00