Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: YARA LEANDRO RIBEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: NATHALIA NUNES SOARES LIMA - ES22197 PROJETO DE SENTENÇA
APELANTE: UELITON SILVA NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE SERVIÇO DE MILITAR BASE DE CÁLCULO LEI 8.279/06 INTERPRETAÇÃO SUBSÍDIO OU SOLDO RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 8.279/06, ao prever o vencimento e o soldo como bases de cálculo da indenização ao militar que sofre acidente de serviço, não pretendeu cristalizar tais bases para fins de instituição do benefício, mas, apenas, esclarecer que a indenização em comento tomará como base um dia de trabalho do militar, enquanto se encontrar afastado por mais de cinco dias. Precedentes. 2. Nessa linha, evidencia-se a necessidade de que tal norma seja conjugada com a Lei Complementar n. 420/07, que alterou a forma de remuneração dos militares da ativa, substituindo o vencimento pelo subsídio, razão por que a base de cálculo do benefício estabelecido pela primeira, quando o beneficiário for militar da ativa, deve, por óbvio, ser o valor do seu subsídio, que remunera, como cediço, seu dia de trabalho. 3. Reforma da sentença que se impõe, para que se reconheça que a base de cálculo da indenização devida ao autor seja seu subsídio, e não o montante fixo do soldo, como havia reconhecido o pronunciamento recorrido. 4. Recurso provido. 5. Reforma da sentença que justifica a inversão da condenação sucumbencial. 6. Provimento do recurso que afasta a possibilidade de majoração da condenação sucumbencial recursal. Precedentes. ACÓRDÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5035438-57.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação, com pedido liminar, ajuizada por YARA LEANDRO RIBEIRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em apertada síntese, o autor afirma que é militar estadual incorporado nas fileiras da Polícia Militar do Espírito Santo e que, em 06/07/2019 sofreu acidente em serviço que culminou com o seu afastamento por 98 (noventa e oito) dias de suas atividades profissionais, conforme BGPM n. 44 de 30/10/2020. Diz que teve reconhecido o direito ao pagamento de indenização, mas que recebeu com base no soldo, o que entende incorreto, já que o cálculo da indenização deveria ter sido feito com base no seu subsídio. O requerido apresentou defesa discorrendo acerca da legalidade dos atos realizados pela PMES, requerendo a suspensão do processo e no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Não há necessidade da produção de prova oral em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do CPC. É o breve RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Não entendo que o caso em tela esteja enquadrado naqueles em que seja a suspensão do processo. Isso pois, a existência de IRDR não implica em dizer pela suspensão automática dos processos, sequer existindo para a presente matéria determinação obrigatória de suspensão neste sentido. DO MÉRITO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. Inicialmente, vale destacar que os autos se encontram carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal. Quanto ao mérito, afirma o autor que sofreu acidente em serviço e que teve reconhecido pela Administração esta circunstância, o que resta corroborado pelas provas documentais, em especial os documentos de IDs n. 77911813. De acordo com o BGPM n. 44 de 30/10/2020, o Autor ficou afastado total do serviço por 98 (noventa e oito) dias. Não é controvertido o acidente em serviço e o pagamento da indenização por acidente em serviço pela administração, que ocorreu, cingindo-se a controvérsia apenas e tão somente acerca da base de cálculo para o seu pagamento. A Lei estadual 8.279/06 a qual criou a Indenização por Acidente em Serviço no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil, assim estabeleceu: Art. 1º Fica criada a Indenização por Acidente em Serviço, no âmbito da Polícia Militar do Espírito Santo, do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo e da Polícia Civil em decorrência de acidente em serviço, nas seguintes condições: I- se do acidente em serviço resultar afastamento superior a 5 (cinco) dias será devido ao militar ou ao policial civil, Indenização por Acidente em Serviço, no valor dia/soldo ou dia/vencimento correspondente aos dias de licença; Insurge-se o autor quanto ao valor que lhe foi pago, invocando a disciplina da Lei Estadual 8.279/06, que determina o pagamento de indenização correspondente ao valor do dia/soldo ou dia/vencimento correspondente aos dias da licença. A remuneração do autor atende ao disposto no artigo 39, § 4º da Constituição Federal, correspondendo a modalidade de subsídio e não mais de vencimento. É evidente que a lei que criou a indenização por acidente em serviço foi editada anteriormente à legislação que criou a modalidade de pagamento dos servidores estaduais sob a forma de subsídio, de modo que a intenção do legislador foi a de que a indenização correspondesse à fração da remuneração recebida pelo servidor. Dito isto, tenho que assiste razão ao autor em pretender receber o equivalente aos dias do afastamento do trabalho em decorrência de acidente que sofreu quando prestava relevante serviço público a bem da sociedade. O cálculo realizado pelo requerido não guarda correspondência com o valor do subsídio do autor, de modo que a pretensão do ente público em pagar a indenização calculada sobre parcela que não é paga ao servidor beira ao enriquecimento sem causa do requerido. Esclareço que antes de aplicar a lei ao caso concreto que se lhe apresenta, cabe ao julgador observar a hipótese de incidência contida na norma, e, posteriormente proceder a interpretação da lei, posto que o momento da aplicação da norma positiva se dá quando a autoridade judicante se manifesta. Nessa esteira: “Deveras, a norma jurídica só se movimenta ante um fato concreto, pela ação do magistrado, que é o intermediário entre a norma e a vida ou o instrumento pelo qual a norma abstrata se transforma numa disposição concreta, regendo uma determinada situação individual.” DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000. Na aplicabilidade da lei ao caso concreto, se dá a subsunção do fato à norma. Para que haja essa subsunção “é necessária uma interpretação para saber qual a norma incide sobre o caso sub judice” (DINIZ, 1995, p.275), ou seja, se faz necessária a interpretação, uma vez que, por mais clara que a norma se faça, é imprescindível a sua interpretação contextualizada. Ao interpretar a norma, deve-se procurar compreendê-la, englobando seus fins e valores que pretende atingir. Sendo assim, o ato interpretativo não se resume em mera leitura a letra fria da lei. Nesta esteira, colho da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que a melhor interpretação é aquela que reconhece deva ser a indenização calculada sobre o subsídio e não sobre o soldo que não é mais pago pela administração, como se vê dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANA POR ACIDENTE DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE SERVIÇO. LEI 8.279/06. LEI COMPLEMENTAR 420/07. INDENIZAÇÃO COM BASE NOS SUBSÍDIOS. DIA/SUBSÍDIO. RECURSO PROVIDO. 1. Partindo-se da premissa de que, atualmente, os militares da ativa percebem sua remuneração mensal por subsídio, resta indubitável que a base de cálculo da indenização decorrente de acidente de serviço deve tomar como base o subsídio, e não o soldo, que é pago somente aos militares da reserva. 2. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça aponta para o entendimento de que a Lei 8.279/06, ao prever o vencimento e o soldo como bases de cálculo da indenização ao militar que sofre acidente de serviço, não teve como intenção demonstrar de forma clara as bases para fins de instituição do benefício, mas, tão somente, esclarecer que a indenização em discussão tomará como patamar um dia de trabalho do militar, enquanto se encontrar afastado por mais de cinco dias, conforme aduz o artigo 1º, inciso I da lei supracitada. 3. Evidencia-se a necessidade de que tal norma seja conjugada com a Lei Complementar n. 420/07, que alterou a forma de remuneração dos militares da ativa, substituindo o vencimento pelo subsídio, razão pela qual a base de cálculo do benefício estabelecido pela primeira, quando o beneficiário for militar da ativa, deve, por óbvio, ser o valor do seu subsídio, que remunera, como cediço, seu dia de trabalho. 4. Inaplicada a base correta, faz jus ao deferimento do manejo recursal para o reconhecimento da parte Apelante à percepção das diferenças indenizatórias quando da realização do recálculo da indenização por acidente de serviço com base em dia/subsídio, em razão da necessária interpretação da Lei Estadual 8.279/06 em conjugação com a Lei Complementar 420/07. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170248520, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2020, Data da Publicação no Diário: 01/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003231-37.2018.8.08.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória(ES), 21 de janeiro de 2020. DES. RELATOR/PRESIDENTE (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180029407, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data da Publicação no Diário: 29/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANA POR ACIDENTE DE SERVIÇO - DIFERENÇA DE INDEIZAÇÃO POR ACIDENTE DE SERVIÇO - LEI 8.279/06 - LEI COMPLEMENTAR 420/07 - INDENIZAÇÃO COM BASE NOS SUBSÍDIOS - RECURSO PROVIDO. 1 Estabelece o art. 1º da Lei n. 8.279/06 que se do acidente em serviço resultar afastamento superior a 5 (cinco) dias será devido ao militar ou ao policial civil, Indenização por Acidente em Serviço, no valor dia/soldo ou dia/vencimento correspondente aos dias de licença. 2 - Este E. Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a norma que prevê a indenização por acidente de serviço não pretendeu cristalizar o soldo ou o vencimento como base de cálculo das verbas indenizatórias. 3 - O advento da Lei Estadual que previu a base de cálculo da indenização é anterior a Lei Complementar n. 420/07 que alterou os ganhos dos militares mediante pagamento de soldo ou vencimento para pagamento por subsídio. 4 - O objetivo da Lei Estadual foi o de estabelecer os valores indenizatórios a serem calculados com base no valor do dia de trabalho em que o servidor foi afastado, de modo que o fato de não constar o subsídio expressamente como base de cálculo não se mostra impeditivo para sua utilização. (TJES, Classe: Apelação, 038170052898, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data da Publicação no Diário: 10/01/2019) 5 o apelante faz jus à percepção das diferenças indenizatórias quando da realização do recálculo da indenização por acidente de serviço com base em dia/subsídio, em razão da necessária interpretação da Lei Estadual 8.279/06 em conjugação com a Lei Complementar 420/07. 6 - Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação, 024170262760, Relator: MANOEL ALVES RABELO - Relator Substituto: ABIRACI SANTOS PIMENTEL, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2019, Data da Publicação no Diário: 05/07/2019) Desta forma, prospera a insurgência do autor em ver reconhecido o direito às diferenças quando da realização do cálculo da indenização por acidente de serviço, com base no subsídio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no pagamento à parte requerente, das diferenças decorrentes da indenização paga em virtude do afastamento por acidente de trabalho de 06/07/2019, conforme se observa do Atestado de Origem em anexo publicado no Boletim Geral da Polícia Militar nº 44 de 30/10/2020, totalizando 98 (noventa e oito) dias, tendo por base de cálculo o efetivo subsídio do autor ao invés do soldo, acrescidos de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e correção monetária pela TR, a contar do ajuizamento da ação, ambos até 08/12/2021. Após a data de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Via de consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Servirá esta de ofício, para os fins do artigo 12 da Lei 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Encaminho a presente minuta para homologação. Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Vitória/ES, na data de movimentação do sistema. Juíza de Direito