Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDREIA PEREIRA DE LIMA
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO NUNES DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI - ES43495 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5012638-98.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Pedido de Autorização Judicial ajuizada por ANDREIA PEREIRA DE LIMA para CURATELA PROVISÓRIA de seu pai, Sr. CARLOS ALBERTO NUNES DE LIMA. Afirma a autora que é filha e narra que CARLOS ALBERTO NUNES DE LIMA encontra-se sedado, sem despertar neurológico e sem previsão de alta, em estado de coma induzido/fático. Acrescenta a necessidade de obter prontuários médicos para defesa de direitos em face de companhia aérea e na gestão de proventos de aposentadoria para custeio do tratamento. Desse modo, ajuizou a presente requerendo autorização para a autora ANDREIA PEREIRA DE LIMA nomeando a Requerente como CURADORA PROVISÓRIA do Sr. CARLOS ALBERTO NUNES DE LIMA. Relatados, decido. A incompetência absoluta, isto é, em razão da matéria ou funcional (hierárquica), pode o réu apontá-la como preliminar de contestação. Matéria de ordem pública não sujeita a preclusão, pode ser alegada por qualquer das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sob qualquer forma (petição simples, exceção, preliminar de contestação, razões ou contrarrazões de recursos etc.), ou ainda, ser reconhecida de ofício pelo julgador. Reza o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. A norma, atenta ao interesse público que tornou absoluta a competência, permite ao magistrado, de ofício, e a qualquer das partes, por mera alegação, arguir a incompetência. A sanção, adequada à gravidade da violação da competência absoluta, é a nulidade dos atos decisórios, entre estes, provimentos liminares ou antecipatórios de tutela (§1º do art. 64 do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, verifico que segundo o Código de Organização Judiciária, nas Comarcas em que há Varas Especializadas, compete exclusivamente ao Juízo de Órfãos e Sucessões processar e julgar ações relativas aos bens de interesse de herdeiros e ausentes, bem como, relativas a pedido de autorização judicial inerentes a esses bens, inclusive, em sendo o caso de interdição que ao que parece da narrativa da autora seria o caso. Vejamos: Art. 62. Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Órfãos e Sucessões: I - processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos e outros feitos a eles pertinentes; b) as causas decorrentes ou dependentes das partilhas e todas as questões relativas à execução de testamento ou legado; c) as arrecadações e inventários das heranças jacentes e vacantes; d) as causas de anulação de testamento ou de legado e todos os seus incidentes; e) as arrecadações e inventários dos bens de ausentes, provendo a sua administração; f) as habilitações de herdeiros e ausentes em todas as causas relativas aos bens destes, fazendo entrega desses bens, ao final, a quem de direito; g) as causas de interdição e tutela, nomeando curador e tutor aos interditos, ausentes e menores; II - abrir os testamentos e codicilos e decidir sobre seu cumprimento; III - proceder à avaliação dos bens vagos e dar-lhes destino na forma do Código de Processo Civil; IV - autorizar os tutores e curadores a praticar os atos dependentes de autorização judicial; V - tomar as contas dos tutores, curadores e testamenteiros nos prazos legais e sempre que o interesse de incapazes o exigir; VI - promover a entrega dos legados a hospitais, asilos e outras instituições. Ora, à luz das considerações feitas, ressai nítida a competência da Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória para processar a presente ação. Desta forma, DECLARO a incompetência deste Juízo, e determino a redistribuição do presente processo ao Cartório Distribuidor, para a redistribuição do feito para uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00