Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
REQUERIDO: RAMON SILVEIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a)
REQUERIDO: JHONATHAN BATISTA EBANI - ES33687 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000130-31.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O processo encontra-se em fase de saneamento, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. a) Das questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, do CPC) Após análise das peças processuais, verifica-se que o feito se encontra em ordem e apto ao desenvolvimento. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e a petição inicial atende aos requisitos legais. Inexistem preliminares pendentes de exame ou nulidades a serem sanadas. b) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc. II, do CPC) A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: A efetiva ocorrência do acidente de trânsito e a extensão dos danos materiais alegados pela requerente; A comprovação da culpa ou dolo do requerido Ramon Silveira da Silva na condução do veículo, a fim de caracterizar a responsabilidade civil; A existência do nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os prejuízos experimentados pela requerente Transportadora Jolivan LTDA. c) Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC) De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova dar-se-á da seguinte forma: Incumbe ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ressalvada a hipótese de inversão do ônus probatório. Incumbe à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. d) Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inc. IV, do CPC) Inexistem questões de direito relevantes para apreciação do mérito. Intimem-se para especificação de provas, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como para ciência desta decisão, com a advertência de que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência de manifestação, e, se for o caso, faça-se conclusão para designação de audiência de instrução. Diligencie-se. Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00