Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAITER INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106
REQUERIDO: MARIA AMELIA SANTIAGO DA SILVA, FERNANDO SANTIAGO DA SILVA, MIRIAN SANTIGO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: ALDOETE GUEDE SANT ANA - ES12981 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0016455-18.2013.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE” proposta pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAITER LTDA em face de ARLINDO LUIZ DA SILVA e MARIA AMELIA SANTIAGO DA SILVA, onde a parte autora alega que é credora fiduciária dos réus em virtude de inadimplemento de um contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, cujo objeto é o Apartamento nº 506 e vagas de garagem do Edifício Isabella, localizado em Jardim Camburi, Vitória/ES. Sustenta que os réus deixaram de arcar com as prestações assumidas, o que ensejou a constituição em mora e a consequente consolidação da propriedade do imóvel em nome da construtora autora, averbada na matrícula nº 42.948 em 17/10/2012, nos moldes da Lei nº 9.514/1997. Afirma que realizou duas tentativas infrutíferas de leilão extrajudicial e que a permanência dos requeridos no imóvel configura esbulho possessório. Ao final, pediu a concessão de liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias e, no mérito, a reintegração definitiva na posse do bem, com a condenação dos requeridos aos ônus sucumbenciais. As custas foram quitadas, conforme fl. 28. Os réus apresentaram contestação (fls. 43/58), sustentando que não houve constituição em mora válida, uma vez que a notificação extrajudicial não foi recebida pessoalmente pelos devedores, mas por terceiro alheio à lide. Para isso, argumenta que a suposta mora decorre de cobranças abusivas e ilegais por parte da construtora, o que motivou o ajuizamento prévio de Ação Revisional de Contrato (Processo nº 0005204-03.2013.8.08.0024) e de Ação Cautelar Inominada (Processo nº 0002071-50.2013.8.08.0024), nas quais obteve liminar para suspender os leilões. Defende, ainda, a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, comprovando que o valor histórico do contrato era de R$ 210.000,00 e que já haviam quitado R$ 221.728,92. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais, a manutenção na posse do imóvel e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou Réplica (fls. 84/93), rechaçando o pedido de gratuidade de justiça dos requeridos, defendendo a validade da notificação extrajudicial remetida ao endereço do imóvel e reiterando a legalidade das cobranças (CUB + juros de 1%) com base na Lei nº 10.931/2004. Houve decisão saneadora (fl. 103), que fixou como ponto controvertido o direito da autora à reintegração de posse e intimou as partes para especificarem provas, tendo estas pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Foi proferida sentença de improcedência do pleito autoral às fls. 111/117, anulada por ocasião do julgamento do recurso de apelação (fls. 162/167). É o que havia a relatar. Passo a decidir. Constato que o presente feito encontra-se maduro para julgamento, sobretudo considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial, sem necessidade de produção de outras provas, conforme estabelecido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno da caracterização ou não do esbulho possessório por parte dos devedores fiduciantes, o que, por sua vez, depende diretamente da validade da consolidação da propriedade fiduciária realizada pela construtora autora, à luz das alegações de abusividade contratual e adimplemento substancial. Em outras palavras,
trata-se de definir se a posse dos requeridos tornou-se injusta a ponto de autorizar a reintegração pretendida, considerando o julgamento da ação revisional conexa. O ordenamento jurídico brasileiro consagra os princípios e fundamentos de que os contratos devem ser regidos pela boa-fé objetiva e pela função social (arts. 421 e 422 do Código Civil). No âmbito da alienação fiduciária de imóveis (Lei nº 9.514/1997), a reintegração de posse (art. 30) pressupõe a escorreita constituição em mora do devedor (art. 26). Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor (Tema 28/STJ). Além disso, o Enunciado nº 361 da IV Jornada de Direito Civil do CJF consagra a Teoria do Adimplemento Substancial, impedindo a resolução drástica do contrato quando a obrigação principal foi quase integralmente cumprida. No caso concreto, a parte autora demonstrou, do ponto de vista estritamente formal, que averbou a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome (matrícula nº 42.948). No entanto, o substrato material dessa consolidação — a mora dos requeridos — encontra-se fulminada. A parte requerida, por sua vez, alegou e comprovou que o suposto inadimplemento derivou da exigência de encargos flagrantemente ilegais. Conforme se extrai da Sentença proferida na Ação Revisional conexa (Processo nº 0005204-03.2013.8.08.0024) — apreciada em conjunto com este feito para evitar decisões conflitantes —, foi reconhecida judicialmente a abusividade da cláusula 4ª do Contrato de Compra e Venda. Na referida sentença, este Juízo determinou a substituição do índice CUB pelo INPC (pois o imóvel já estava concluído) e a exclusão da capitalização mensal de juros (vez que a construtora não integra o Sistema Financeiro Nacional), condenando a ora autora, inclusive, à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Confrontando os argumentos, entendo que a pretensão possessória da construtora não merece prosperar. Se os encargos cobrados na normalidade do contrato eram abusivos — fato já acobertado por cognição judicial exauriente na ação conexa —, não há que se falar em mora dos requeridos. Ausente a mora válida, a consolidação da propriedade fiduciária em nome da autora padece de vício material intransponível, não havendo esbulho possessório a justificar a reintegração. Conclui-se que os requeridos exercem posse justa e amparada contratualmente, não configurando esbulho.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito dos requeridos de serem mantidos na posse do imóvel sub judice, ante a descaracterização da mora reconhecida na Ação Revisional nº 0005204-03.2013.8.08.0024. Condeno ainda a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos requeridos, que fixo em 20% sobre o valor da causa atualizada, na forma do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 24/02/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24219239 Petição Inicial Petição Inicial 23042415062624900000023241613 46621654 Despacho Despacho 24071517560788900000044363782 80865312 Despacho Despacho 25101417522485000000076535147