Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMANDA CRISTINA DE SOUZA SANTOS
REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: NICOLE VENTURI DA CUNHA - SC64714 Advogado do(a)
REU: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Advogado do(a)
REU: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - DF38044 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000979-94.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por AMANDA CRISTINA DE SOUZA SANTOS em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA. Na inicial a autora relata ter sido vítima de fraude eletrônica conhecida como "golpe da tarefa", o que resultou em um prejuízo material de R$ 26.731,00 por meio de transferências via PIX. O requerido Banestes apresentou contestação (ID 81773135) defendendo a regularidade das operações e arguindo a culpa exclusiva da vítima. Por sua vez, a requerida Ecomovi, em sua peça defensiva (ID 82692953), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de nexo causal. Houve réplica pela parte autora (ID 84375502), ocasião em que foram reiterados os termos da exordial e rebatidas as teses defensivas. Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida ECOMOVI arguiu sua ilegitimidade passiva. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida conforme o narrado na inicial. Sendo imputada falha na segurança de serviço que integra a cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC), a pertinência subjetiva está configurada. Portanto, REJEITO a preliminar. Do ônus da prova Considerando que a matéria sob julgamento é abarcada pela Lei 8.078/90, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a verossimilhança de suas alegações, bem como sua hipossuficiência econômica e jurídica face a parte requerida. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de falha no dever de segurança e monitoramento de transações atípicas pelas rés; b) A configuração de excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima; c) A prova da ocorrência de danos morais e a exata extensão do dano material alegado. Da produção de provas. INTIMEM-SE as partes para informarem no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já existentes nos autos, justificando, desde logo, a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar os quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Dou o feito como saneado. Intimem-se. Comarca Regional de Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva, na data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00