Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: VALCIRENE RIBEIRO SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO/MANDADO/CARTA Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000909-39.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação judicial proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Verifico que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte autora em (fl. 34 - ID 19886156). Contudo, a concessão do referido benefício é matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, especialmente quando surgem elementos que infirmam a presunção de hipossuficiência. É cediço que, para a pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça não é presumida, exigindo prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme o verbete da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ocorre que a situação financeira da parte autora e sua capacidade de arcar com as custas processuais já são de conhecimento deste Juízo, tratando-se de fato público e notório a sua capacidade de suportar com os encargos processuais, o que torna desnecessária e protelatória a intimação para comprovação de hipossuficiência. Em inúmeros outros feitos que tramitam nesta unidade judiciária, a mesma parte autora, após instada a comprovar sua condição financeira, teve o benefício indeferido e, subsequentemente, promoveu o recolhimento das custas processuais, como se observa, a título exemplificativo, nos processos nº 5003500-69.2023.8.08.0006 e 5002813-92.2023.8.08.0006. Tal comportamento reiterado demonstra, de forma inequívoca, que a autora possui plenas condições de suportar os ônus financeiros do processo, sendo o pedido de gratuidade uma tentativa de se esquivar de sua obrigação processual. A insistência no pleito, mesmo após sucessivas negativas e pagamentos em outros casos, beira a litigância de má-fé e atenta contra a celeridade e a economia processual. Ademais, o argumento de que se encontra em liquidação extrajudicial ou recuperação judicial não é, por si só, suficiente para a concessão da benesse. A empresa continua em atividade, exercendo seu objeto social, gerando receita e, como visto, dispondo de recursos para litigar em juízo quando compelida a fazê-lo. A Constituição Federal é clara ao garantir a assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV). No caso em tela, a realidade fática processual, evidenciada pelo histórico de atuações da parte autora, comprova exatamente o oposto: a sua suficiência de recursos. Dessa forma, abrir prazo para a comprovação de uma hipossuficiência sabidamente inexistente seria uma diligência inócua, que apenas retardaria o andamento do feito, em prejuízo à eficiente prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 481 do STJ, no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e considerando o fato público e notório da capacidade financeira da parte autora, demonstrado por seu comportamento processual em múltiplos feitos, REVOGO o benefício anteriormente concedido na fl. 34 de ID 19886156 e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Comprovado o pagamento, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise. Diligencie-se. Cumpra-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00