Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA CORREA RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL NELO NUNES - ES41836, ESDRAS RISPERI DIAS PAULO - ES42636, MANOEL AUGUSTO DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES41835 Advogado do(a)
REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. De plano, REJEITO a preliminar de defeito de representação, posto que a procuração acostada à inicial preenche os requisitos previstos no art. 105 do CPC, não sendo a estipulação de prazo requisito do instrumento do mandado, de modo que, não sendo fixado prazo, será válida por prazo indeterminado. Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito da pretensão autoral. DECIDO: A controvérsia dos autos versa sobre descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado. Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado autonomia na apreciação das provas produzidas, desde que fundamentada a decisão com base no conjunto probatório constante nos autos, com indicação das razões na formação do convencimento. No caso em exame, não restou verificado qualquer indício de fraude ou de desconhecimento, por parte da autora, acerca da contratação do cartão de crédito consignado. Isso porque, a teor das provas apresentadas pela requerida, tal como o histórico das faturas de cartão de crédito, percebe-se que a requerente utilizou o cartão para efetuar diversas compras perante o comércio local, a exemplo de postos de gasolina, lojas de roupas e padarias (id 94462701 e 94462702). Assim, com base no acervo probatório produzido, restou revelado o consentimento destinado à regular contratação, até mesmo porque o respectivo cartão de crédito foi utilizado de forma habitual, cujo pensamento em sentido oposto daria azo à postura contraditória, em desprestígio à boa-fé objetiva. Nesse contexto, presume-se a ciência das condições contratuais, benefícios e eventuais consequências da contratação, sobretudo sob a ótica do homem médio, haja vista a ampla difusão e notoriedade dos cartões de crédito na sociedade, circunstância que fragiliza as versões inaugurais. Assim, uma vez que a autora não comprovou o regular e integral pagamento das faturas, torna-se legítima a cobrança dos valores em aberto, inclusive mediante descontos mínimos incidentes sobre o benefício previdenciário. Com efeito, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não detém caráter automático e absoluto. Depende, portanto, da presença de verossimilhança das alegações autorais, as quais restaram fragilizadas durante o curso processual. Portanto, a instituição financeira requerida atuou no exercício regular do direito ao efetuar as cobranças impugnadas, inexistindo fundamento para a procedência da pretensão autoral, cuja rejeição é medida de rigor. DISPOSITIVO
REQUERENTE: Nome: ISABEL CRISTINA CORREA RODRIGUES Endereço: Rua Alfredo Levy, 78, Novo Parque, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-060
REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916
PROCESSO Nº 5018121-85.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5018121-85.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88073044 Petição Inicial Petição Inicial 25122415344477700000080867897 88073049 Doc. 1. Procuração Documento de comprovação 25122415344506200000080867902 88073051 Doc. 2. Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25122415344531600000080867904 88073953 Doc. 3. Identidade Documento de comprovação 25122415344551700000080868756 88073955 Doc. 4. Comprovante de residência Documento de comprovação 25122415344572400000080868758 88073956 Doc. 5. Dados da empresa Documento de comprovação 25122415344586000000080868759 88073957 Doc. 6. HISCRE - Extrato de Pagamento - RCC Documento de comprovação 25122415344606800000080868760 88073958 Doc. 7. HISCON- Histórico de Consignado - RCC Documento de comprovação 25122415344627600000080868761 88073959 Doc. 8. Planilha - Descontos RCC Documento de comprovação 25122415344647400000080868762 88073960 Doc. 9. Reclamação 20251000012358191 - Encerrada Documento de comprovação 25122415344667700000080868763 88225501 Certidão Certidão 26010715075774200000081013892 88210689 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010716084910200000081001012 88234983 Citação eletrônica Citação eletrônica 26010716175422400000081021953 88234984 Intimação - Diário Intimação - Diário 26010716175441100000081021954 89132496 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012313192316000000081833963 89134598 19546145-01dw-peticao-14 Petição (outras) em PDF 26012313192324700000081834555 89134599 19546145-02dw-3.substabelecimento_pan_fbc Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012313192345600000081836106 89134601 19546145-03dw-2.procuração_banco_pan_2025.2026_compressed_1_ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012313192359700000081836107 89135303 19546145-04dw-1.atos_constitutivos_1_compressed Documento de comprovação 26012313192377000000081836109 88225501 Intimação - Diário Intimação - Diário 26010715075774200000081013892 94380702 Petição (outras) Petição (outras) 26040208443411900000086636005 94382303 21004320-01dw-peticao-11 Petição (outras) em PDF 26040208443423200000086637656 94382304 21004320-02dw-2.substabelecimento_banco_pan_s.a_virtual.docx Documento de comprovação 26040208443435000000086637657 94382305 21004320-03dw-3.carta_de_preposio_banco_pan_s.a_virtual.docx Documento de comprovação 26040208443451400000086637658 94440570 Petição (outras) Petição (outras) 26040516004011600000086694711 94440571 Fatura com compras Informações 26040516004050100000086694712 94462684 Contestação Contestação 26040612111551700000086714781 94462699 contrato Documento de comprovação 26040612111583300000086714794 94462700 extrato Documento de comprovação 26040612111609000000086714795 94462701 fatura 2 Documento de comprovação 26040612111623400000086714796 94462702 fatura Documento de comprovação 26040612111651400000086714797 94464553 ted Documento de comprovação 26040612111683300000086714798 94579279 Réplica Réplica 26040711451849800000086822307 94479521 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26040712381333600000086729912 94477641 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040715104213900000086728104
24/04/2026, 00:00