Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: ROBSON LUIS MARTINELLI COATOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5015570-59.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos em inspeção.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBSON LUÍS MARTINELLI em face de ato tido como coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO - PCES e INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, conforme petição inicial de id nº 94788600 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) participou do certame para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil (Edital 001/2025), alcançando 57 pontos na prova objetiva; (b) foi excluído da convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) por estar a apenas um ponto da nota de corte para os candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência; (c) a Questão nº 10 da prova Tipo 1 exigiu conhecimento sobre figuras de linguagem, matéria não prevista no conteúdo programático do edital; (d) a questão nº 98 apresentou erro grosseiro; (e) a manutenção de tais questões viola os princípios da legalidade e vinculação ao edital, prejudicando sua classificação de forma irreversível ante a proximidade do Teste de Aptidão Física (TAF). Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à autoridade coatora que proceda à anulação das questões nº 10 e 98 da prova objetiva, com a consequente recomposição de sua pontuação e reclassificação no certame, assegurando-lhe o direito de ser convocado e participar do Teste de Aptidão Física (TAF) e das demais etapas subsequentes do concurso, em caráter sub judice. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, o que não se verifica in casu, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. Como se sabe, para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança é necessária a comprovação dos requisitos extraídos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a entrega daquilo que se está buscando no processo, ou pelo menos, os efeitos da pretensão, permitindo que se obtenha ou garanta, no todo ou em parte, o resultado que espera do julgamento final, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos estritos previstos na lei processual. Nesse sentido, ressalta-se que os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos, portanto, é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões, na fixação dos critérios de correção ou das notas de corte. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006). Em relação à questão nº 10 de Língua Portuguesa, a parte autora sustenta que o tema de “figura de linguagens” extrapola o edital do certame. Todavia, tal alegação não se mostra, de plano, evidente, uma vez que as bancas frequentemente utilizam tópicos gerais do edital (como "Semântica", no caso dos autos) para cobrar subtemas relacionados, prática que o Judiciário tem evitado anular sem prova cabal de impertinência absoluta. Ademais, a controvérsia sobre a questão de Direito nº 98 não se revela como um erro material crasso ou teratológico. A discussão sobre se a LINDB se aplica ou não ao juízo arbitral - enquanto equivalente jurisdicional - insere-se no âmbito da interpretação doutrinária e sistemática do Direito Administrativo contemporâneo. A escolha da banca por uma interpretação que inclua a arbitragem no contexto da gestão pública não configura, de plano, descumprimento do conteúdo programático, mas sim uma opção de correção técnica que não cabe ao magistrado censurar, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. Além disso, a anulação liminar de questões de um certame em andamento atenta contra o princípio da isonomia, pois alteraria a ordem classificatória em favor de um único candidato antes mesmo de se facultar à banca a oportunidade de justificar seus critérios científicos. Assim, ausente a flagrante ilegalidade ou descompasso intransponível com o conteúdo programático do edital, falece à pretensão a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar. O perigo de dano, embora existente em razão do cronograma do certame, é insuficiente para o deferimento da medida ante a ausência do primeiro requisito.
Ante o exposto, entendo que não há elementos suficientes para a concessão da medida pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial. Intime-se a parte autora para ciência. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para que também se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as questões apontadas pela impetrante. Tudo cumprido, em atendimento aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. Caso necessário, CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO, via de consequência, determino o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040904250428200000087011442 BOLETIM DE DESEMPENHO Documento de comprovação 26040904250524200000087011443 Comprovante de renda Documento de comprovação 26040904250596700000087011444 Comprovante de residência Documento de comprovação 26040904250673500000087011445 Convocação TAF_compressed Documento de comprovação 26040904250750200000087011446 CRONOGRAMA PCES Documento de comprovação 26040904250840700000087011447 CTPS Documento de comprovação 26040904250908900000087011448 DECLARACAO_HIPOSSUFICIENCIA_ROBSON_assinado Documento de comprovação 26040904250979900000087011449 EDITAL PCES Documento de comprovação 26040904251051800000087011450 ESPELHO DO CARTÃO RESPOSTA Documento de comprovação 26040904251119900000087011451 GABARITO DEFINITIVO PCES Documento de comprovação 26040904251190900000087011452 GABARITO ROBSON - PDF Documento de comprovação 26040904251256800000087011453 PROCURACAO_ROBSON_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040904251329700000087011454 RESULTADO PROVA OBJETIVA Documento de comprovação 26040904251409700000087011455 RG Documento de Identificação 26040904251489500000087011456 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, - de 1300 a 1798 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550
13/04/2026, 00:00