Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON SCHAEFFER
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5009969-18.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o julgamento antecipado do mérito, conforme o pedido formulado em conjunto pelas partes no ID. 89540247 - Pág. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Em sua exordial, a parte autora, aposentada pelo INSS, alega ter buscado a contratação de um empréstimo consignado convencional, mas que a instituição financeira requerida teria formalizado o contrato na modalidade de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). Argumenta que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito e que o sistema de amortização utilizado pela ré é abusivo, pois os descontos mensais no benefício previdenciário (R$ 366,93) cobrem apenas juros e encargos, tornando a dívida "impagável" e "ad infinitum". Pleiteia a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores de R$ 24.698,05 (vinte e quatro mil seiscentos e noventa e oito reais e cinco centavos) descontados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das preliminares. I – DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO A requerida arguiu preliminarmente a incompetência deste Juízo em razão da necessidade de perícia grafotécnica. Rejeito a preliminar. A controvérsia não reside na autenticidade da assinatura, mas sim no vício de consentimento e na falha no dever de informação. A discussão é jurídica e documental, versando sobre a transparência da modalidade contratada, o que dispensa perícia complexa e reafirma a competência dos Juizados Especiais. Não há pedido contraposto formulado pela ré, tampouco arquivos de áudio ou vídeo produzidos durante a marcha processual. No saneamento realizado em audiência de conciliação (ID. 89540247), as partes requereram o julgamento antecipado da lide. MÉRITO A lide reside na verificação da validade da contratação do empréstimo. A relação é nitidamente de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Assim, para a configuração da responsabilidade, in casu, basta a presença dos requisitos: a) conduta ilícita, b) nexo causal e c) evento danoso. A ausência de qualquer um desses requisitos afasta a responsabilidade civil e, assim, o dever de reparação. O cerne da questão gira em torno da análise da validade e legitimidade do contrato celebrado supostamente com a parte requerida. A parte autora sustenta que houve "venda casada" ou induzimento a erro, pois acreditava contratar empréstimo consignado com parcelas fixas. Analisando o Histórico de Créditos do INSS (ID. 79096818), verifica-se a averbação de descontos sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" e "Consignação - Cartão". A requerida, em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação eletrônica (Proposta nº 70790355), apresentando comprovante de formalização digital (ID. 89225457) e o comprovante de repasse do valor de R$ 2.516,84 via Pix para a conta do autor. Contudo, a simples assinatura digital (ID 89225457) não supre o dever de informação clara e adequada (Art. 6º, III, do CDC). A modalidade de RMC é reconhecidamente complexa e onerosa para o consumidor hipossuficiente, pois, diferentemente do empréstimo consignado tradicional, não possui prazo determinado de encerramento, perpetuando o débito. Ora, caberia ao banco réu comprovar que o consumidor buscou empréstimo na modalidade proposta com o devido esclarecimento de que o pagamento mínimo via desconto em folha não amortizaria o principal, o que não se verifica nos autos, e que demonstra abusividade e nulidade da cláusula que impõe o encargo de cartão de crédito. No caso, o banco não comprovou que o autor utilizou o cartão para compras, o que reforça a tese de que o plástico serviu apenas como "veículo" para um empréstimo cujo custo efetivo foi ocultado. Ademais, o contrato celebrado de nº 70790355, não deixa evidenciado a natureza da contratação, a ponto de trazer até dúvidas neste Juízo. No entanto, debruçando-se com mais afinco nos autos e com base na análise minuciosa dos documentos juntados no ID. 89225453 (Pág. 1 a 11), bem como no histórico de créditos e alegações das partes, a natureza jurídica do contrato é de empréstimo vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC) ou Reserva de Cartão Consignado (RCC), e não um empréstimo consignado convencional. Os pontos específicos extraídos dos documentos que comprovam essa natureza, demonstram que: (i) No ID. 89225453 - Pág. 1 (Dossiê de Contratação), o produto é expressamente identificado como "MARGEM COMPLEMENTAR DIGITAL". No mercado financeiro, o termo "margem complementar" refere-se à utilização da margem exclusiva de 5% destinada a cartões de crédito (RMC/RCC), e não à margem de 35% do empréstimo consignado comum; (ii) Título e Estrutura do Documento, o documento é intitulado como "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO" (CCB). Embora apresente um cronograma de 84 parcelas fixas (com início em 07/03/2024 e fim em 07/02/2031), o texto do contrato menciona reiteradamente a "contratação deste LIMITE DE CRÉDITO para EMPRÉSTIMO" e a possibilidade de solicitação de "desbloqueio de margem consignável"; (iii) Natureza da Operação (Saque via Cartão). A cláusula de "Condições Gerais" define que a Financeira concederá um "limite de crédito de utilização única". Essa é a característica típica do "saque autorizado" no cartão de crédito consignado: utiliza-se o limite do cartão para liberar um valor em espécie, cuja amortização é feita através do desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento. (iv) Averbação no INSS (Prova Correlata): Embora o contrato no ID. 89225453 tente mimetizar a aparência de um consignado convencional por ter parcelas fixas, o Histórico de Créditos do INSS confirma que a instituição financeira (Facta) averbou contratos sob as rubricas "217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "268 CONSIGNACAO - CARTAO". Inclusive, o extrato do INSS indica explicitamente a existência de "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" e "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" vinculadas à Facta Financeira. (v) Vício de Consentimento Alegado. A parte autora reforça que, apesar da assinatura digital no referido documento, sua intenção era de empréstimo convencional e não a contratação de "cartão de crédito consignado", modalidade que considera abusiva por não amortizar o saldo devedor de forma transparente. Pelos documentos no ID. 89225453,
trata-se de um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), operado através de uma Cédula de Crédito Bancário para uso de "Margem Complementar", o que o diferencia juridicamente de um contrato de empréstimo consignado convencional (empréstimo de parcelas fixas sobre a margem comum). No caso dos autos não há notícias de que o contrato tenha sido assinado de forma física, sendo incontroverso que o instrumento se concretizou por meio eletrônico. Desse modo, a suposta pactuação eletrônica feita em ambiente virtual e mediante a captação de biometria facial (selfie) e de documentos pessoais, o que se busca, em suma, é o exame da existência e validade da manifestação de vontade da parte, ou seja, o exame de sua assinatura, quer seja exarada por seu punho escritor, quer por meios digitais (selfie e dados de geolocalização dos equipamentos eletrônicos). Aqui, a hipótese é de alegada pactuação digital, por captação de biometria facial e a parte autora negou que tenha manifestado a vontade da contratação de um empréstimo consignado, e assim cumpre ao banco provar o elemento volitivo, ou seja, a vontade de contratar empréstimo consignado convencional. Com a expansão e surgimento de novas tecnologias, novas modalidades de contratação de empréstimos são oferecidas aos usuários de serviços bancários, mas a segurança deve ser preservada. Veja que a contratação eletrônica não é vedada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, conforme a Instrução Normativa INSS 28/2008, que, no art. 3º, III, alude a tal modalidade de autorização, pelo mutuário, “de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável”. No entanto, na hipótese dos autos, longe restou demonstrada de que houve a contratação real e legítima pela requerente, pois não há qualquer informação sobre dados essenciais para se comprovar o negócio jurídico assinado eletronicamente. Não há informações sobre o aparelho de telefonia móvel, captação e envio de imagem facial, de documentos, dados de acesso, nº de IP, data e hora, geolocalização do consumidor no momento, identificação do aparelho, campo denominado “ID do Device”, “OS” (operating system), modelo do aparelho móvel utilizado e IP/Porta (protocolo de internet), ou seja, o banco não observou a segurança necessária. Ademais, ainda que houvesse a demonstração de que se tratava de um contrato de empréstimo realizada na modalidade eletrônica, era perfeitamente factível ao banco Santander trazer o áudio de gravação do contato telefônico e, com isso, demonstrar a real intenção das partes, o que não ocorreu no presente caso. O Banco-réu se limitou a defender que o contrato é válido, mas, como apontado, faltou comprovar trazer aos autos a prova da anuência da contatação, e ainda com a inequívoca ciência dos termos contratuais à parte contrária, bem como a existência do elemento essencial, no caso, a vontade da parte autora na contratação do mútuo. Assim, não se desincumbindo o réu do ônus da prova quanto à existência e validade do contrato, de rigor a declaração de sua inexistência. A propósito, confira-se: EMENTA: Ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais. Fraude bancária. Biometria facial. Empréstimo realizado por meio de "selfie" gerada do aparelho celular do terceiro fraudador. Ausência de declaração de vontade do consumidor. Negócio jurídico inválido. Danos morais configurados. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1042082-68.2020.8.26.0506, Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN, julgado em 29 de julho de 2021). EMENTA: Apelação Cível. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ação Declaratória c.c. Reparação de Danos Morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Aplicação do CDC e Estatuto do Idoso. Interpretação mais favorável ao consumidor. Empréstimo consignado eletrônico. Contratação negada. Prova negativa. Ônus da prova da regularidade da contratação, que incumbe à ré. Juntada aos autos do contrato eletrônico. Não comprovação do envio do link. Adesão inequívoca não demonstrada. Documentação exibida cujo envio, pela autora, não restou demonstrado. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Ônus da ré de provar que as transações foram realizadas pela autora ou por culpa exclusiva dela. Prova não produzida. Falha que não a exime de responsabilidade ao constituir relação de negócio alheio à vontade de interposta pessoa, operando descontos de seu benefício. Repetição em dobro. Dano moral configurado. Indenização devida. Correção do arbitramento. Súmula 362 do STJ. Juros moratórios do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Ônus sucumbenciais invertidos. Súmula 326 do STJ. Honorários arbitrados em 20% do valor da condenação. Recurso provido, nos termos da fundamentação. (Apelação Cível nº 1003511-04.2021.8.26.0438, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 16 de novembro de 2021). Desse modo, deve o requerido cessar com o desconto do instrumento contratual sob o nº 70790355. Via de consequência, verifico que desde a competência de fevereiro/2024 até agosto de 2025 (IDs. 79096818 - Pág. 20/38), todo mês foram descontados a quantia de R$ 68,58, o que totaliza R$ R$ 1.303,02. Ressalto que deve haver a restituição das demais parcelas que foram debitadas na folha de pagamento do requerente no decorrer da presente ação. A restituição dos valores deve ser em dobro, pois o requerido não comprovou que legitimidade dos contratos dos empréstimos. Na espécie, não houve prova a justificar a cobrança encetada, revelando-se, desse modo, a má-fé da parte ré, o que enseja a devolução em dobro, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao tema, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, decidiu em sede de julgamento do EAREsp 676.608 (julgado em 21/10/2020), fixando a seguinte tese: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Assim, consignou que somente não é possível a restituição em dobro no caso de engano justificável, o que não é o caso em questão, pois o banco sequer apresentou qualquer elemento probatório que demonstrasse a legitimidade do desconto lançado em face da consumidora. Nesta toada, aderindo ao posicionamento do STJ, entendo que não é necessária a efetiva demonstração da má fé do fornecedor, no caso a instituição bancária, para que se configure a repetição em dobro de quantia indevidamente paga pelo consumidor/requerente, uma vez que a própria cobrança indevida do serviço já configura conduta contrária à boa fé objetiva, a teor do que foi decidido pela Colenda Corte do STJ. Quanto ao dano moral, restou devidamente caracterizado pela conduta abusiva do réu em razão de descontos no benefício da parte autora por contrato de empréstimo não comprovado a sua legitimidade, fazendo com que esta tivesse que ingressar com ação judicial para solucionar o problema para o qual não deu causa. No tocante aos danos morais suportados pela parte autora, estes integram a modalidade in re ipsa, ou seja, independem de prova. Os fatos discutidos nos autos ultrapassam o mero aborrecimento, porquanto o desconto decorrente de empréstimo não contratado comprometeu diretamente verba de caráter alimentar. Com efeito, os danos morais no caso decorrem do fato de a autora ter sido privada de valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, de subsistência e acionar o Poder Judiciário para obter a solução do problema que foi causado por falha da casa bancária. Cabe destacar, ainda, o intenso desassossego causado à parte requerente, que se deparou com o ingresso do banco no sistema eletrônico de dados do INSS, para o fim de, sem amparo em contrato válido, ou seja, de modo ilícito, promover descontos mensais sobre benefício previdenciário. Ora, taxar tal conduta como mero aborrecimento seria conceder uma licença a todas as instituições financeiras a creditar, a esmo, empréstimos não solicitados nas contas de consumidores. Além do fato de que recairia sobre os consumidores o fardo de desfazer a operação e não teriam tempo para outra coisa na vida senão solicitar os estornos dos valores debitados indevidamente em seus benefícios, como ocorreu no presente caso e, ainda assim, ter de ingressar judicialmente para solucionar a questão. Confira-se: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Empréstimo consignado. Contratação não comprovada. Débito de prestações diretamente do benefício previdenciário da autora. Restituição. Cabimento. Falha na prestação dos serviços configurada. Consumidora equiparada. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fatos e circunstâncias autorizadores do pleito indenizatório por ofensa moral. Sentença confirmada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001680-33.2020.8.26.0024; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021). Presentes, portanto, no caso dos autos, todos os elementos ensejadores para a caracterização da responsabilidade de indenizar, inclusive o nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o prejuízo imaterial sofrido pela autora. Identificados os danos extrapatrimoniais, passo à análise do quantum indenizatório. Quanto aos critérios para fixação da indenização moral, deve-se levar em conta duas diretrizes diversas, a saber, a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pela parte lesada, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza em face de outros consumidores: “(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva” (STJ – 2ª T. – AgRg no Ag 1259457/RJ – Rel. Min. Humberto Martins – j. 13.04.2010 – DJe 27.04.2010). Ademais, critérios como a própria extensão e repercussão do dano, a condição econômico-financeira das partes e, ainda, razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados: “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Danos morais. 1. O Tribunal sopesou adequadamente o poderio econômico do banco e o abalo moral e social sofrido pelo agravado, assim como a extensão dos danos e a gravidade do ilícito cometido pelo agravante. Observados, na origem, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ – 3ª T. – AgRg no Ag 406.425/DF – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 03.12.2001 – DJU 18.03.2002, p. 252). Destarte, sopesando a extensão e repercussão do dano, a condição econômico-financeira das partes, a razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como tutela jurisdicional satisfatória e razoável. Quanto ao pedido contraposto, insta destacar que o banco comprovou de que houve a liberação advinda do empréstimo no valor total de R$ 2.516,84 (dois mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), conforme o extrato no ID. 89225454 - Pág. 1, fato este não negado pela parte autora. Por fim, consta pedido da parte ré em condenação do autor em litigância de má-fé, e pela fundamentação supra, não há o que se falar na referida condenação. Primeiro, porque não basta a simples afirmação de que a parte incorreu em uma das hipóteses previstas no artigo 80 CPC, exige-se a demonstração de que o acusado agiu com dolo específico de causar prejuízo à parte adversa, com a indicação precisa dos fatos que levaram à referida conclusão. Segundo, a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados. Assim, como não restou cabalmente comprovado nos autos que a parte ré é litigante de má-fé, indefiro esse pleito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE o pedido para conceder, em sentença, a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINAR que a requerida proceda no prazo de 05 dias, a partir da ciência da presente decisão, a suspensão dos descontos do contrato de nº 70790355, destacando-se a possibilidade de tal concessão nesta seara, consoante se afere no inciso V, do § 1º, do art. 1.012 do CPC. Fixo em caso de descumprimento do comando contido no item a, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 537, do CPC. b) PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o requerido a restituir o valor de R$ 1.303,02 (um mil trezentos e três reais e dois centavos), referente ao mês de competência de fevereiro/2024 a agosto de 2025, em dobro, bem como das demais parcelas no valor de R$ 68,58 que foram descontadas na folha de pagamento do autos sob o rubrica, não se tratando de sentença iliquida, pois basta mediante simples cálculo aritmético aferível em demonstrativos de pagamentos serem apresentados e apurados em cumprimento de sentença). A correção monetária se dará desde a data dos desembolsos (IDs. 79096818 - Pág. 20/38), nos termos da súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a conta da citação (art. 405, do Código Civil). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024); c) PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o banco a pagar em favor do requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024. d) PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a parte autora a devolver em favor do banco réu, a quantia de R$ 2.516,84 (dois mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde a data de cada recebimento (23/01/2024) e juros de mora de 1% a conta da citação (art. 405, do Código Civil). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024). Ressalto que os artigos 368 e 369 do CC preveem a possibilidade de compensação de danos entre as partes, pelo que tal requerimento de compensação pode ser feito em sede de cumprimento de sentença. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se à parte devedora para proceder à realização do pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, em conta judicial do BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça e sob pena de aplicação de multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. P. R. I. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. Guarapari/ES, 13 de março de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO
13/04/2026, 00:00