Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO THREE STARS
EXECUTADO: KASAL CONSULTORES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS DOS SANTOS FILHO - ES21968 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO TOMAZELLI - RS45660 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5000074-04.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Condomínio do Edifício Three Stars em face de Kasal Consultores Ltda. - ME. O Exequente sustenta ser credor da Executada em razão do inadimplemento de quotas condominiais referentes às unidades (lojas) de números 19, 24 e 32, integrantes do referido condomínio. Na petição inicial, o autor aponta que os débitos englobam períodos diversos de 2018 a 2022, perfazendo, à época da distribuição, o montante de R$ 29.848,69, já corrigido e acrescido de honorários advocatícios previstos na convenção condominial. Instruiu a inicial com a convenção de condomínio, ata de eleição do síndico e planilha de débitos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente decreto a revelia em face da parte requerida, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95, pois em que pese a devida citação (ID. 56584280 - Pág. 3), esta não compareceu na audiência de conciliação (ID. 53819338 - Pág. 1). Verifico que a Executada manifestou-se nos autos (ID. 81169534 e ID. 82898223) apresentando "Impugnação ao Bloqueio de Valores". Em síntese, alega: Excesso de execução: Sustenta a ilegalidade da inclusão de honorários advocatícios contratuais na planilha de débito. Impenhorabilidade: Afirma que o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 33.175,23) é inferior a 40 salários-mínimos e constitui reserva de capital essencial para a sobrevivência da microempresa e pagamento de tributos e fornecedores. Substituição da Penhora: Pugna pela liberação do dinheiro e oferece em garantia a Loja 19, de sua propriedade, situada no próprio condomínio exequente. Nulidade Processual: Alega inobservância do rito da Lei 9.099/95 por ausência de audiência de conciliação prévia ao bloqueio. Da Resposta à Impugnação O Exequente manifestou-se no ID. 87342758, opondo-se à substituição da penhora, sob o argumento que o dinheiro possui prioridade na ordem legal (art. 835, I, do CPC) e que a substituição por imóvel traria morosidade excessiva à satisfação do crédito. ANÁLISE DESTE JUÍZO No que tange à nulidade processual por ausência de audiência, não assiste razão à Executada. Em execuções de título extrajudicial no rito sumaríssimo, a citação para pagamento em 3 dias é o ato inaugural, sendo a audiência de conciliação designada para a fase de embargos (Art. 53, §1º da Lei 9.099/95), o que foi observado no despacho de ID. 20847487. Quanto à impenhorabilidade de valores, a regra do art. 833, X, do CPC (40 salários-mínimos) é destinada precipuamente a pessoas naturais para proteção de subsistência. Para pessoas jurídicas, o STJ admite a impenhorabilidade apenas se houver prova robusta de que a constrição inviabiliza a atividade empresarial. Os documentos juntados pela Executada (ID. 82898229) mostram compromissos financeiros comuns (Simples Nacional, honorários contábeis, planos de saúde), mas não demonstram a ausência de outros recursos ou a absoluta impossibilidade de operação. Sobre a substituição da penhora, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal (Art. 835, I, CPC). A execução processa-se no interesse do credor (art. 797, CPC). A aceitação de imóvel, que demanda avaliação e leilão, em detrimento de valor já depositado em juízo, fere a celeridade processual e a efetividade da execução, princípios basilares dos Juizados Especiais. Ademais, conforme a decisão paradigma citada, a Executada tem histórico de inadimplência contumaz com o condomínio. Por fim, quanto ao excesso de execução (honorários), a convenção condominial (ID. 20508899) prevê, em seu Artigo 37, a incidência de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial, sem a previsão do seu percentual, o que inviabiliza a procedência deste pedido. Portanto, considerando a planilha apresentada pela parte Exequente no ID. 53782311 – Pág. 1/5, deve-se desconsiderar os valores inseridos a título de honorários advocatícios (R$ 126,86 + R$ 1.628,03 + R$ 2.012,95), resultando num total de R$ 3.767,84. Assim, o valor da execução, em conformidade com as planilhas e períodos extraídos dos IDs. 53782311 – Pág. 1/5, deve prosseguir no valor de R$ 29.407,39. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos da Lei 9.099/95 e do Código de Processo Civil: a) REJEITO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Executada (ID. 81169534), exclusivamente para reconhecer o excesso de execução relativo à inclusão de honorários advocatícios; b) FIXO o valor atualizado e definitivo da dívida exequenda em R$ 29.407,39 (vinte e nove mil quatrocentos e sete reais e trinta e nove centavos); c) MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido de substituição da penhora por bem imóvel, preservando a constrição em dinheiro realizada via SISBAJUD (ID. 80858316), em observância à ordem de preferência legal e ao princípio da efetividade; d) Considerando o bloqueio eletrônico da quantia de R$ 33.175,23 (ID 80858316 - Pág. 1) valor este superior ao saldo devedor fixado, DETERMINO: d.1) A expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (Condomínio do Edifício Three Stars) para levantamento da importância de R$ 29.407,39 (vinte e nove mil quatrocentos e sete reais e trinta e nove centavos), acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial; d.2) O IMEDIATO DESBLOQUEIO e a restituição do valor remanescente (excesso), no montante de R$ 3.767,84 (três mil setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), bem como de seus rendimentos, em favor da Executada (Kasal Consultores Ltda. - ME), mediante transferência para conta bancária a ser indicada nos autos. e) Satisfeita a obrigação com o levantamento dos valores, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. Sem custas. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. P. R. I. Guarapari/ES, 27 de março de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO