Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DAVID SILVA GOMES LTDA, DAVID SILVA GOMES
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA - ES24813 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000771-18.2025.8.08.0033 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por DAVID SILVA GOMES LTDA e DAVID SILVA GOMES em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5001095-42.2024.8.08.0033. Em análise preliminar da petição inicial, verifico a necessidade de regularização processual antes de proceder ao juízo de admissibilidade dos embargos e à análise dos pedidos liminares, notadamente o de concessão de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, em seu art. 914, § 1º, estabelece um requisito formal para a oposição dos embargos à execução, qual seja, a sua devida instrução com as cópias das peças processuais relevantes do processo principal. Tal exigência visa a fornecer a este juízo os elementos indispensáveis à compreensão da controvérsia, garantindo a correta análise das teses defensivas, como o alegado excesso de execução. No caso em tela, a parte embargante deixou de acostar aos autos cópias essenciais do processo executivo, tais como a Cédula de Crédito Bancário que aparelha a execução, o demonstrativo de débito que a acompanha, o mandado de citação e a respectiva certidão, dentre outros documentos que entenda pertinentes para a comprovação de suas alegações. Ademais, a parte embargante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando para tanto declaração de hipossuficiência. Contudo, a presunção de veracidade da referida declaração, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa quando se trata de pessoa física, e não se estende, de forma automática, à pessoa jurídica. Para esta, a insuficiência de recursos deve ser robustamente demonstrada, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A simples alegação de ausência de bens penhoráveis, certificada pelo Oficial de Justiça, não se confunde com a comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais, que exige a apresentação de documentos contábeis e fiscais, como as últimas declarações de imposto de renda (pessoa física e jurídica), extratos bancários e balancetes, a fim de permitir uma análise fidedigna da situação econômica dos postulantes.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 e 914, § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e do benefício pleiteado: EMENDE A INICIAL, instruindo os presentes embargos com cópias legíveis das seguintes peças do processo de execução (nº 5001095-42.2024.8.08.0033): a) Petição inicial da execução; b) Título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) e eventuais aditivos; c) Demonstrativo de débito que instruiu a execução; d) Procurações outorgadas pelas partes no processo principal; e) Mandado de citação e respectiva certidão de juntada aos autos. COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) Para a pessoa jurídica (DAVID SILVA GOMES LTDA): Última declaração de imposto de renda, balancetes patrimoniais dos últimos dois exercícios e extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias; b) Para a pessoa física (DAVID SILVA GOMES): Última declaração de imposto de renda completa (com recibo de entrega) ou declaração de isenção, e extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. MONTANHA-ES, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00