Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
EXECUTADO: D FRANCIS DISTRIBUIDORA LTDA, FRANCISCO VALDIZAR RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUTELEA MAIOLI PINHEIRO - ES14874 Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAELA LEONCIO ALMEIDA SILVA - PE33045, TAMYRES TAVARES DE LUCENA - PE33077 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5006372-75.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundamentada em instrumento particular de contrato de compra e venda de produtos cosméticos (ID. 45924574) e seus aditivos (IDs. 45924578 e 45924581). A exequente alega ser credora da quantia de R$ 40.880,08 (valor atualizado até a data do ajuizamento), em razão do inadimplemento de parcelas ajustadas para a fabricação e fornecimento de cosméticos. Informa que, apesar das tentativas de solução amigável, os executados não honraram os pagamentos dos boletos vinculados aos aditivos contratuais. FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos à Execução (Contestação) Os executados apresentaram embargos (ID. 55462101), alegando, em síntese: (i) a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), afirmando que a exequente atrasou a entrega dos produtos, impossibilitando o lançamento no final de 2023; (ii) má-fé objetiva e padrão de conduta fraudulento da exequente; e (iii) inexigibilidade do título. DO MÉRITO E ANÁLISE DAS PROVAS O título que embasa a execução é um contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas, devidamente certificado por assinatura eletrônica (D4Sign), preenchendo os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Da Exceção do Contrato Não Cumprido A tese central da defesa repousa no descumprimento do prazo de entrega por parte da exequente. Contudo, a análise cronológica dos documentos refuta tal alegação. Os embargantes assinaram o segundo aditivo contratual (ADTV.02.CV.DNA.122023.039) em 14 de março de 2024 (ID. 45924581), data posterior aos atrasos alegados (dezembro de 2023). Ao repactuar as dívidas e estabelecer novos vencimentos em março e abril de 2024, os embargantes anuíram com o estado do contrato naquela data, renunciando implicitamente à arguição de rescisão por atrasos pretéritos. Ademais, a exequente comprovou a disponibilização dos produtos mediante a emissão de Notas Fiscais de saída (IDs. 56414405 e 56414442), datadas de fevereiro e março de 2024, demonstrando que o processo produtivo foi concluído e os produtos liberados para coleta. Do Inadimplemento dos Executados Restou incontroverso que os executados não quitaram os boletos vencidos em 26/03/2024 e 06/04/2024 (ID 45925238 e 45925239). A notificação extrajudicial (ID. 45924591) constituiu os devedores em mora. Penhora no Rosto dos Autos Registro a existência de certidões de penhora no rosto destes autos (IDs. 61514141 e 66802968), em favor de terceiros credores da exequente (Processos nº 5003718-15.2024.8.13.0074 e 5009392-11.2023.8.08.0021), o que deverá ser observado em futura fase de satisfação do crédito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por D FRANCIS DISTRIBUIDORA LTDA e FRANCISCO VALDIZAR RODRIGUES PEREIRA, e, por conseguinte: 1. DECLARO a subsistência do título executivo extrajudicial e a liquidez, certeza e exigibilidade do débito reclamado na inicial. 2. DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor atualizado, deduzindo-se eventuais pagamentos parciais comprovados. 3. MANTENHO as penhoras no rosto dos autos já efetivadas, devendo a serventia anotar a preferência legal em caso de concurso de credores sobre o crédito aqui apurado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a exequente indicando bens à penhora ou requerendo medidas expropriatórias via sistemas conveniados (SisbaJud/Renajud). Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. Guarapari/ES, 27 de março de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO