Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5043501-71.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: REBEKA PAULA FERNANDES (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5043501-71.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção, 1. Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por REBEKA PAULA FERNANDES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) em 28/10/2025, diversos clientes passaram a encaminhar mensagens informando que estavam recebendo contatos oriundos dos números (27) 99721-6586 e (27) 99813-6708, nos quais terceiros utilizavam indevidamente sua fotografia e identidade profissional, extraídas de seu perfil no aplicativo WhatsApp, para aplicação do conhecido golpe do “falso advogado”; (II) segundo relata, os fraudadores se apresentavam como sendo a própria autora, com o intuito de ludibriar vítimas, circunstância que colocou em risco não apenas sua imagem profissional, mas também a segurança de seus clientes; (III) a autora afirma exercer advocacia nas áreas cível e previdenciária, atendendo majoritariamente pessoas idosas e hipossuficientes, público mais suscetível a fraudes digitais, razão pela qual o uso indevido de sua identidade ultrapassaria o âmbito pessoal, podendo atingir terceiros que nela depositam confiança; (IV) diante da situação, relata ter adotado providências para conter a fraude, registrando Boletim de Ocorrência sob protocolo nº 202510280947, bem como comunicando formalmente os fatos à OAB/ES.; (V) afirma ainda ter realizado denúncia junto ao suporte da plataforma WhatsApp/Meta, encaminhando provas do perfil fraudulento e solicitando a exclusão da conta utilizada pelos golpistas. Contudo, sustenta que a requerida teria apresentado resposta genérica e padronizada, encerrando o atendimento sem promover o bloqueio da conta denunciada ou fornecer informações que possibilitassem a identificação do responsável pelo perfil fraudulento; (VI) em razão disso, entende caracterizada falha na prestação de serviços, pois a plataforma possuiria meios técnicos para verificar a denúncia e adotar medidas preventivas para evitar a continuidade da fraude; (VII) neste contexto, defende que comprovou o uso indevido de sua identidade em conta de terceiros, razão pela qual caberia à requerida remover a conta fraudulenta e fornecer os dados de conexão e cadastro do usuário, nos termos do art. 15 do Marco Civil da Internet, sustentando que a omissão da empresa expôs tanto a autora quanto seus clientes a riscos concretos; (VIII) por tais razões, maneja a presente ação, pleiteando a concessão da tutela de urgência consistente na determinação de remoção e bloqueio da conta de WhatsApp vinculada aos números (27) 99721-6586 e (27) 99813-6708; bem como que a requerida seja instada a disponibilizar todos os dados cadastrais e registros de acesso (IPs, data e hora de conexão) do usuário responsável pela conta fraudulenta e, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela pretendida foi parcialmente deferida em 29/10/2025 (ID 81879739). Em 29/10/2025 a parte autora peticionou (ID 81940885) informando descumprimento da ordem judicial pela requerida, na medida em que permitiu que um novo número telefônico (28 99985-9878) fosse cadastrado utilizando os dados da requerente, passando este a enviar novas mensagens fraudulentas em seu nome. Na data de 03/11/2025 a autora fez nova emenda a petição inicial (ID 82220431) informado novo número telefônico utilizado por golpistas que vêm enviando mensagens fraudulentas a seus clientes, (27) 99802-4518, repetindo a mesma prática fraudulenta. Considerando o relato e as provas acostadas aos autos pela autora, foi proferido novo despacho nos autos, na data de 05/11/2025 (ID 82091593), estendendo os efeitos da decisão anteriormente proferida, para que promova o bloqueio dos novos números informados pela autora. Devidamente intimada, a parte requerida Facebook Serviços Online do Brasil apresentou Manifestação com Pedido de Reconsideração (ID 83368941). Em sua tese, argumentou que o aplicativo de Whatsapp pertence a empresa norte americana e, que a Facebook Brasil, embora não se oponha ao cumprimento de ordem judicial, não tem ingerência sobre o indigitado aplicativo, motivo pelo qual, torna-se inviável o cumprimento da ordem judicial proferida. Em 05/12/2025 foi proferida decisão (ID 84521614) em que a ilegitimidade passiva foi rejeitada e, a decisão interlocutória anterior, foi ratificada, mantendo-se a obrigação de bloqueio e exclusão das contas de WhatsApp vinculadas aos números (27) 99721-6586, (27) 99813-6708 e (27) 99802-4518, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo comprovar o cumprimento, após o fim do prazo acima estabelecido. Devidamente intimada, a parte requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda apresentou contestação (ID 90420813), na qual, em sede preliminar, suscitou ilegitimidade passiva, sustentando não ser responsável pelos fatos narrados na inicial. Arguiu, ainda, perda parcial do objeto da demanda, ao argumento de que a conta vinculada ao número +55 (27) 99813-6708 encontra-se atualmente inativa, conforme print extraído de consulta pública que trouxe aos autos. No mérito, afirmou que, embora a autora tenha requerido a quebra de sigilo de dados, tal providência dependeria de ordem judicial específica, por envolver informações relacionadas à identificação de usuários e, consequentemente, a dados protegidos pelo direito à privacidade. Sustentou também que, apesar de integrar o mesmo grupo econômico, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. não possuiria ingerência sobre as atividades do aplicativo WhatsApp, o qual seria administrado por empresa sediada nos Estados Unidos, razão pela qual não teria competência para promover a remoção ou bloqueio de contas vinculadas à referida plataforma. Aduziu, ademais, a inexistência de falha na prestação de serviços, asseverando que os fatos narrados decorreriam de conduta exclusiva de terceiros, responsáveis pela utilização indevida da identidade da autora, circunstância apta a afastar eventual responsabilidade civil da requerida. Diante dessas razões, defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo causal, sustentando que eventuais prejuízos suportados pela autora decorreriam de culpa exclusiva de terceiros, motivo pelo qual pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restaram arguidas questões preliminares, assim, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece acolhida. A parte ré sustenta que não possui responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, ao argumento de que o aplicativo WhatsApp seria operado pela empresa estrangeira WhatsApp LLC, não detendo a filial brasileira ingerência sobre suas funcionalidades ou decisões relativas à plataforma. Todavia, tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas que estabelecem a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos eventualmente causados. No caso em análise, verifica-se que a requerida integra o mesmo grupo econômico responsável pela exploração dos serviços da plataforma digital, circunstância que, por si só, já é suficiente para legitimar sua presença no polo passivo da demanda, sobretudo quando considerada a dificuldade do consumidor em identificar, de forma precisa, a estrutura societária e operacional das empresas que compõem o grupo empresarial responsável pelo serviço. A jurisprudência pátria tem reconhecido, de forma reiterada, que empresas integrantes de um mesmo grupo econômico que exploram conjuntamente serviços digitais respondem solidariamente perante o consumidor, não podendo se eximir da responsabilidade mediante a alegação de que determinada funcionalidade da plataforma é administrada por pessoa jurídica distinta sediada no exterior. Assim, sendo a requerida parte integrante da cadeia de fornecimento do serviço, bem como pertencente ao mesmo grupo econômico responsável pela operação da plataforma, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Preliminar de perda do objeto. Também não merece prosperar a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela requerida. Sustenta a parte ré que a conta de WhatsApp vinculadas ao número indicado na petição inicial — +55 (27) 99813 – 6708, encontra-se, aparentemente, indisponíveis ou inativos, conforme consulta pública realizada, motivo pelo qual entende ter havido a satisfação da pretensão autoral. Entretanto, tal argumento não merece acolhida. Isso porque a pretensão deduzida na presente demanda não se limita ao bloqueio desta única conta utilizada para a prática das fraudes, abrangendo também outros números de telefone e, pedido de indenização por danos morais, fundado nos transtornos e prejuízos suportados pelo autor em razão da alegada falha na prestação do serviço. Com efeito, ainda que se admita, em tese, que o número indicado não esteja atualmente ativos na plataforma, tal circunstância não possui o condão de esvaziar o interesse processual da parte autora, especialmente porque os fatos narrados na inicial já teriam ocasionado danos à sua imagem e reputação profissional, cuja reparação é objeto do presente feito. Assim, eventual inatividade da conta apontada não implica satisfação integral da pretensão deduzida, tampouco conduz à extinção do processo por perda superveniente do objeto, permanecendo hígido o interesse da parte autora na análise do mérito da controvérsia, notadamente quanto ao pedido indenizatório.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. 2.3. Do mérito. Superada as questões preliminares suscitadas, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência. A controvérsia central dos autos reside em verificar se houve falha na prestação do serviço disponibilizado pela requerida, consistente na ausência de mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir que terceiros criassem contas no aplicativo WhatsApp utilizando indevidamente a identidade profissional da autora para a prática de fraudes. Inicialmente, cumpre registrar que a relação estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida disponibiliza serviço digital amplamente utilizado por usuários, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em exame, a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Os documentos acostados aos autos, notadamente prints de conversas no aplicativo WhatsApp, bem como boletim de ocorrência, revelam que terceiros efetivamente passaram a utilizar indevidamente sua identidade profissional, valendo-se de seu nome e, fotografia, para se passar por ela e enganar clientes. Tais elementos probatórios conferem verossimilhança às alegações autorais, demonstrando que clientes da requerente foram induzidos a acreditar que mantinham contato legítimo com a advogada, circunstância que culminou inclusive na instauração de boletim de ocorrência e, denúncia junto a Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse contexto, evidencia-se que a fraude somente se tornou possível em razão da insuficiência dos mecanismos de controle e segurança da plataforma, que permitiram a criação de contas falsas utilizando indevidamente dados de identificação profissional de terceiro, circunstância que caracteriza defeito na prestação do serviço. A alegação defensiva de que os fatos decorreriam de culpa exclusiva de terceiros não tem o condão de afastar a responsabilidade da requerida. Ao contrário, fraudes praticadas por terceiros no ambiente digital constituem risco inerente à atividade econômica explorada pelas plataformas tecnológicas, razão pela qual se impõe ao fornecedor o dever de adotar mecanismos eficazes de prevenção e mitigação dessas práticas. Ademais, a fraude perpetrada por terceiros, no contexto da atividade empresarial da requerida, caracteriza-se como fortuito interno, ou seja, um risco inerente ao próprio negócio. A empresa que disponibiliza um serviço digital, lucrando com sua operação, tem o dever de garantir a segurança da plataforma, implementando mecanismos eficazes para coibir a criação e a utilização de perfis falsos para a prática de ilícitos. A falha em prover essa segurança configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Recurso inominado. Relação de consumo e responsabilidade civil. Golpe do WhatsApp. Responsabilidade objetiva do provedor do aplicativo (Facebook/Meta). Falha no dever de segurança. Fortuito interno. Aplicação da teoria do risco do empreendimento. Legitimidade passiva configurada. Empresa do mesmo grupo econômico. Responsabilidade solidária das instituições financeiras que sediam as contas receptoras dos valores fraudulentos. Aplicação da Súmula 479 do STJ. Falha na prestação de serviços caracterizada tanto pelas instituições de origem, que autorizaram transações incompatíveis com o perfil da cliente, quanto pelas instituições receptoras, que permitiram a abertura de contas fraudulentas sem a devida diligência (KYC). Tese de culpa exclusiva da vítima afastada. Dever de indenizar os danos materiais e morais. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10003707420248260016 São Paulo, Relator: Maria Domitila Prado Manssur, Data de Julgamento: 15/12/2025, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/12/2025). RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "Golpe do WhatsApp". Relação de Consumo. Clonagem de conta de WhatsApp. Terceiro que utilizou do aplicativo para enviar mensagens aos contatos do recorrido solicitando quantias em dinheiro. Legitimidade passiva do Facebook reconhecida. Fraude que se deu em razão da falha na segurança da prestação do serviço. Responsabilidade solidária do recorrente. Dano moral evidente e fixado com razoabilidade. Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10000411120218260358 Mirassol, Relator: Milena Repizo Rodrigues, Data de Julgamento: 31/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2021). Nesse sentido, o art. 3º da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece, entre os princípios que regem o uso da internet no Brasil, a preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, mediante a adoção de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e o estímulo à utilização de boas práticas. Assim, não se mostra razoável admitir que empresa que explora serviço de comunicação digital de alcance global se exima de responsabilidade sob o argumento de que o ilícito foi praticado por terceiros, sobretudo quando demonstrado que a fraude se desenvolveu dentro do próprio ambiente da plataforma por ela disponibilizada. De igual modo, não prospera a alegação de impossibilidade técnica para cumprimento de eventual determinação judicial, porquanto tal assertiva não foi minimamente comprovada nos autos, além de se mostrar incompatível com a própria natureza da atividade empresarial desenvolvida pela requerida, que detém domínio tecnológico sobre o ambiente digital em que o serviço é prestado. No tocante ao dano moral, verifica-se que a situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A autora é profissional da advocacia, atividade que depende diretamente de credibilidade, confiança e reputação, de modo que a utilização indevida de sua identidade profissional para a prática de golpes perante seus próprios clientes revela inequívoco abalo à sua imagem e honra profissional. Ademais, não se trata de hipótese meramente potencial, pois restou demonstrado que clientes foram efetivamente abordados pelos fraudadores, tendo o autor inclusive feito Boletim de Ocorrência e denúncia na OAB ES, circunstância que evidencia a gravidade dos fatos. Diante disso, entendo configurado o dano moral indenizável. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes.- Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão.- Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil.- Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$ 10.000,00.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50025241920218210023 RIO GRANDE, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). No que se refere ao pedido de exclusão das contas utilizadas para a prática das fraudes, verifica-se que, embora a requerida sustente que os números indicados na inicial encontram-se aparentemente inativos, tal circunstância não afasta a necessidade de adoção de medidas destinadas a impedir a continuidade ou eventual reativação das práticas ilícitas. Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos, por meio dos prints de conversas no aplicativo WhatsApp, registros boletim de ocorrência e, denúncia no órgão de classe, que os números mencionados foram efetivamente utilizados por terceiros para aplicar ou tentar aplicar golpes em clientes da autora, mediante a utilização indevida de sua identidade profissional, nome, e imagem. Dessa forma, ainda que a conta +55 (27) 99813-6708 não se encontre atualmente ativa, mostra-se adequada e necessária a determinação judicial de bloqueio ou exclusão, justamente para impedir eventual reativação ou reutilização dos referidos números para a prática de novos ilícitos. Assim, impõe-se a confirmação da liminar proferida nos autos, consistente no acolhimento do pedido de obrigação de fazer, a fim de determinar que a requerida promova a exclusão ou bloqueio das contas vinculadas aos números de WhatsApp (27) 99721-6586; (27) 99813-6708; (28) 99985-9878; e (27) 99802-4518; caso ainda existentes ou eventualmente reativadas. Por fim, verifica-se dos autos que foi proferida decisão (ID 81879739 e, ID 84521614) determinando à requerida a adoção de providências para cumprimento da medida ali estabelecida. Todavia, a própria demandada, tanto em pedido de reconsideração (ID 83368941) quanto em sua contestação (ID 90420813), reconheceu expressamente que não procedeu ao cumprimento da ordem judicial, circunstância que evidencia o descumprimento da determinação emanada por este Juízo. A justificativa apresentada pela requerida, no sentido de que não possuiria ingerência sobre as contas vinculadas ao aplicativo WhatsApp, não merece prosperar. Isso porque é fato notório que as empresas Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e WhatsApp Inc. integram o mesmo grupo econômico, circunstância que evidencia atuação conjunta na exploração da atividade econômica relacionada à prestação de serviços de comunicação digital. Nesse contexto, à luz das normas consumeristas aplicáveis ao caso concreto, incide a responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo a requerida se eximir do cumprimento da ordem judicial mediante alegação de divisão interna de atribuições entre empresas pertencentes ao mesmo conglomerado empresarial. Admitir tal argumento equivaleria a fragilizar a efetividade das decisões judiciais, permitindo que empresas integrantes de um mesmo grupo econômico se escudem em sua estrutura societária para evitar o cumprimento de determinações judiciais regularmente proferidas. Assim, diante do descumprimento da decisão judicial, devidamente reconhecido pela própria requerida, impõe-se a incidência da multa cominatória previamente fixada, a qual deverá ser contabilizada a partir do término do prazo concedido para cumprimento da obrigação, até a efetiva observância da ordem judicial, sem prejuízo de eventual majoração caso persista a resistência injustificada. 3. Dispositivos. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. CONFIRMAR a decisão proferida em 05/12/2025 (ID 84521614) que reiterou e, manteve a liminar exarada nos autos. 2. CONDENAR a requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA, na obrigação de fazer consistente em promover o bloqueio definitivo e a exclusão dos perfis do aplicativo WhatsApp vinculados aos números (27) 99721-6586; (27) 99813-6708; (28) 99985-9878; e (27) 99802-4518; caso ainda existentes ou eventualmente reativadas. 3. CONDENAR a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA a pagar a autora REBEKA PAULA FERNANDES, multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em decorrência do descumprimento reiterado da decisão judicial de proferida em 05/12/2025 (ID 84521614), consolidado no período de 21/01/2026, até a data atual, com correção monetária e, juros de mora, exclusivamente pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado desta decisão. 4. CONDENAR a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, a pagar a autora o valor de R$ 7.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com correção monetária aplicada desde o arbitramento (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) e, juros contados da citação (artigo 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Diligencie-se Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória, 10 de março de 2026. Letícia de Oliveira Ribeiro. Juíza Leiga. SENTENÇA - INTIMAÇÃO - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81829734 Petição Inicial Petição Inicial 25102818251619400000077419326 81829735 2. IDENTIDADE Documento de comprovação 25102818251650700000077419327 81829736 3. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25102818251672800000077419328 81829737 4. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25102818251689200000077419329 81829738 5. COMUNICAÇÃO DO GOLPE AO SUPORTE DO WHATSAPP Documento de comprovação 25102818251712000000077419330 81829739 6. BO PROVISÓRIO Documento de comprovação 25102818251734600000077419331 81829740 7. MENSAGENS ENVIADAS A ALGUNS CLIENTES Documento de comprovação 25102818251752600000077419332 81879739 Decisão Decisão 25102915551208000000077468325 81879739 Decisão Decisão 25102915551208000000077468325 81940885 Pedido de Providências Pedido de Providências 25102922522577100000077520046 81940886 BOLETIM DEFINITIVO Documento de comprovação 25102922522603700000077520047 81940887 print - novo numero Documento de comprovação 25102922522621400000077520048 82220431 EMENDA A INICIAL Petição (outras) 25110314393984600000077778836 82311132 Pedido de Providências Pedido de Providências 25110510263703400000077860402 82311133 print ana maria Documento de comprovação 25110510263724600000077860403 82311134 PRINT JAKELINE Documento de comprovação 25110510263757300000077860404 82311135 print kissila Documento de comprovação 25110510263781700000077860405 82311136 print wescley Documento de comprovação 25110510263821100000077862006 82395936 print ivanildo Documento de comprovação 25110510263849300000077937786 82602654 Despacho Despacho 25110516314931800000077658354 82601082 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110701283009800000078123685 82602654 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25110516314931800000077658354 82602654 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110516314931800000077658354 83368941 Petição (outras) Petição (outras) 25111815261346200000078826039 84521614 Decisão Decisão 25120515552224200000079879693 84521614 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120515552224200000079879693 84521614 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25120515552224200000079879693 90420813 Contestação Contestação 26021017250807100000083008570 90420823 2 - Procuração 2025 reduzida Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021017250837400000083008580 90420824 3 - Doc ilegitimidade Documento de comprovação 26021017250865100000083008581 90420825 4 - Termos de Serviço Documento de comprovação 26021017250885700000083008582 90420826 5 - Política Business Documento de comprovação 26021017250910600000083008583 90420827 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de comprovação 26021017250937300000083008584 90420828 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021017250959800000083008585 90440597 Manifestação a contestação Petição (outras) 26021102244258200000083027185 90511214 Termo de Audiência Termo de Audiência 26021116471105500000083090887 90511238 5043501-71.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26021116470883600000083092111
13/04/2026, 00:00