Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO LUIZ CRUZ BUCHER, LORENA CRUZ BUCHER
REU: CARLOS ANTONIO CORREA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ - ES27026 Advogado do(a)
REU: ADEMIR MARTINS DA SILVA - ES5336 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5003290-36.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de análise de peça processual denominada "Pedido de Providências (com pedido de anulação de sentença)" protocolada pelo executado CARLOS ANTÔNIO CORREA DOS SANTOS, a qual, em observância ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas (Art. 2º da Lei nº 9.099/95), recebo e analiso sob a ótica de Embargos de Declaração, em razão da pretensão de apontar vício insanável no julgado. 1. RELATÓRIO O executado alega, em síntese, a nulidade da sentença proferida em 07/04/2025, sob o argumento de que teria havido "vazamento" de informações privilegiadas. Sustenta que a testemunha dos autores, Sr. José Carlos Munhóz, teria obtido o projeto de sentença antes de sua publicação oficial, enviando mensagens de WhatsApp ao réu com o teor da condenação em 07/03/2025. Aduz ainda erro in procedendo e contaminação dos autos. Os exequentes manifestaram-se pela rejeição integral do pedido, arguindo que a sentença transitou em julgado em 11/07/2025. Alegam que o sistema PJe é auditável e que a proximidade da testemunha com o réu não macula o convencimento judicial pautado nas provas dos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e da Coisa Julgada Inicialmente, cumpre registrar que a sentença de ID. 65849817 transitou em julgado em 07/05/2025, conforme certidão cartorária. Os aclaratórios, ou pedidos de anulação, devem ser interpostos no prazo legal. No rito dos Juizados Especiais, o prazo para Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). A peça ora analisada foi protocolada apenas em 30/07/2025, após o trânsito em julgado e já em fase de cumprimento de sentença. O instituto da Coisa Julgada possui proteção constitucional (Art. 5º, XXXVI, CF/88) e visa garantir a segurança jurídica. Conforme preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." 2.2. Do Mérito dos Embargos/Alegação de Nulidade Ainda que se superasse a intempestividade, a alegação de "vazamento" não prospera como causa de nulidade absoluta da sentença. A) Da Higidez do Convencimento Judicial A sentença fundamentou-se no ônus da prova do pagamento, que compete ao devedor (Art. 373, II, CPC). O réu não apresentou comprovantes de quitação do lote GH 18, limitando-se a alegar prescrição de notas promissórias que sequer foram o único fundamento da lide, visto tratar-se de ação declaratória de nulidade por falta de pagamento. B) Da Atuação da Testemunha O fato de uma testemunha ter conhecimento extraprocessual ou comportamento inadequado em redes sociais (WhatsApp) não induz, por si só, à suspeição do magistrado ou à nulidade do ato decisório. A prova oral foi colhida sob o crivo do contraditório. Jurisprudência consolidada do STJ indica que a nulidade só deve ser declarada quando comprovado o efetivo prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief), o que não ocorre quando a decisão se baseia na ausência de prova documental de pagamento. C) Da Auditoria do PJe Como bem salientado pelos exequentes, o sistema PJe mantém logs de acesso e movimentação temporal inquestionáveis. Eventual acesso indevido por terceiros a minutas deve ser apurado administrativa ou criminalmente contra o infrator, mas não possui o condão de anular o conteúdo meritório de uma decisão judicial juridicamente hígida e baseada na lei de regência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Pedido de Providências), ante a sua manifesta intempestividade e, no mérito, pela ausência de vício que macule a sentença já acobertada pelo manto da coisa julgada material. MANTENHO A SENTENÇA de ID. 65849817 em todos os seus termos. INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito. DILIGENCIE-SE a Serventia para o prosseguimento da execução, observando-se os cálculos atualizados pela Contadoria. Intimem-se. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado. Guarapari/ES, 05 de abril de 2026. Gerlaine Freire de O. Nascimento Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO