Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
REU: MARIA CRENOLINA FALCAO SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5012564-20.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA CRENOLINA FALCAO O feito foi originalmente distribuído em 09/07/2021 e ao longo de quase cinco anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 93288898). É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há quase cinco anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 11/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 7833928 Petição Inicial Petição Inicial 21070911555740400000007565006 7833933 PETIÇÃO INICIAL - MARIA CRENOLINA FALCAO Petição inicial (PDF) 21070911555757600000007565011 7833935 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 21070911555787200000007565013 7833938 PLANILHA ATUALIZADA Documento de comprovação 21070911555806800000007565016 7833940 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783 Documento de comprovação 21070911555829700000007565018 7833941 1- Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21070911555884800000007565019 7833943 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 21070911555901300000007565020 7833945 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 21070911555931400000007565022 7833947 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 21070911555959900000007565024 7833948 5 - DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de Identificação 21070911555979100000007565025 7833949 6- Demonstração de Resultado 2019 Documento de Identificação 21070911560001900000007565026 8396601 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21080616253675500000008106224 14624248 Despacho - Carta Despacho - Carta 21092016440407700000008581892 14624248 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21092016440407700000008581892 9645198 Petição (outras) Petição (outras) 21100713355342500000009304244 9645405 PET MANIFESTAÇÃO - APRECIAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Maria Crenolina Falcão Petição (outras) em PDF 21100713355368300000009304251 9691372 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 21100818055228700000009348436 9691380 AR 018359916BO Aviso de Recebimento (AR) 21100818055256200000009348443 9691727 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21100818104426500000009348739 9840867 Petição (outras) Petição (outras) 21101912312076600000009492300 9840872 PET MANIFESTAÇÃO - FORNECENDO NOVO ENDEREÇO DO EXECUTADO Petição (outras) em PDF 21101912312091000000009492305 14624248 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21092016440407700000008581892 14615412 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22052618553191100000014075996 14615417 AR058455249BY Aviso de Recebimento (AR) 22052618553216800000014076001 14624248 Mandado - Citação Mandado - Citação 21092016440407700000008581892 14916887 5012564-20.2021.8.08.0024 Certidão - Oficial de Justiça 22060714595361700000014364244 14916467 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22060714595438900000014363926 21510130 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020913272361000000020664053 21696940 Petição (outras) Petição (outras) 23021415514804400000020842226 26873943 Despacho Despacho 23062916571958200000025772623 26873943 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062916571958200000025772623 28780514 Petição (outras) Petição (outras) 23073116104526900000027594764 28780517 BP Dacasa Financeira - 05 2023 Documento de comprovação 23073116104556400000027594767 28780518 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2023 Documento de comprovação 23073116104576400000027594768 37289856 Decisão Decisão 24020613470922200000035639637 37289856 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020613470922200000035639637 39619311 Petição (outras) Petição (outras) 24031310545786400000037822065 39619318 GUIA N° 240028683- MARIA CRENOLINA FALCAO - 5012564-20.2021.8.08.0024 - TÍTULO 621757 - CUSTAS INICI Documento de comprovação 24031310545799900000037822072 39619315 COMPROV. GUIA N° 240028683- MARIA CRENOLINA FALCAO - 5012564-20.2021.8.08.0024 - TÍTULO 621757 - CUS Documento de comprovação 24031310545821100000037822069 62285784 Decisão Decisão 25020417580966100000055321086 62285784 Mandado - Citação Mandado - Citação 25020417580966100000055321086 69501692 Mandado e Comprovante de Remessa Certidão - Juntada 25052609342002300000061702037 72330721 Mandado entregue: 5706693 Expediente: 11923373 Certidão 25070502455807100000064230624 72459524 Vistoria Certidão 25071114591712700000064345227 78169733 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091010581661000000074074410 79037246 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092202291779700000074867199 79722525 Petição (outras) Petição (outras) 25093011484157600000075495128 79722527 SUBSTABELECIMENTO - DRA. NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25093011484182300000075495130 79722528 SUBSTABELECIMENTO - DRA. TAINÁ DA SILVA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25093011484201800000075495131 93288898 Despacho - Carta Despacho - Carta 26031918275743000000085637189 93288898 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031918275743000000085637189
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
REU: MARIA CRENOLINA FALCAO SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5012564-20.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA CRENOLINA FALCAO O feito foi originalmente distribuído em 09/07/2021 e ao longo de quase cinco anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 93288898). É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há quase cinco anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 11/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 7833928 Petição Inicial Petição Inicial 21070911555740400000007565006 7833933 PETIÇÃO INICIAL - MARIA CRENOLINA FALCAO Petição inicial (PDF) 21070911555757600000007565011 7833935 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 21070911555787200000007565013 7833938 PLANILHA ATUALIZADA Documento de comprovação 21070911555806800000007565016 7833940 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783 Documento de comprovação 21070911555829700000007565018 7833941 1- Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21070911555884800000007565019 7833943 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 21070911555901300000007565020 7833945 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 21070911555931400000007565022 7833947 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 21070911555959900000007565024 7833948 5 - DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de Identificação 21070911555979100000007565025 7833949 6- Demonstração de Resultado 2019 Documento de Identificação 21070911560001900000007565026 8396601 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21080616253675500000008106224 14624248 Despacho - Carta Despacho - Carta 21092016440407700000008581892 14624248 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21092016440407700000008581892 9645198 Petição (outras) Petição (outras) 21100713355342500000009304244 9645405 PET MANIFESTAÇÃO - APRECIAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Maria Crenolina Falcão Petição (outras) em PDF 21100713355368300000009304251 9691372 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 21100818055228700000009348436 9691380 AR 018359916BO Aviso de Recebimento (AR) 21100818055256200000009348443 9691727 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21100818104426500000009348739 9840867 Petição (outras) Petição (outras) 21101912312076600000009492300 9840872 PET MANIFESTAÇÃO - FORNECENDO NOVO ENDEREÇO DO EXECUTADO Petição (outras) em PDF 21101912312091000000009492305 14624248 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21092016440407700000008581892 14615412 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22052618553191100000014075996 14615417 AR058455249BY Aviso de Recebimento (AR) 22052618553216800000014076001 14624248 Mandado - Citação Mandado - Citação 21092016440407700000008581892 14916887 5012564-20.2021.8.08.0024 Certidão - Oficial de Justiça 22060714595361700000014364244 14916467 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22060714595438900000014363926 21510130 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020913272361000000020664053 21696940 Petição (outras) Petição (outras) 23021415514804400000020842226 26873943 Despacho Despacho 23062916571958200000025772623 26873943 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062916571958200000025772623 28780514 Petição (outras) Petição (outras) 23073116104526900000027594764 28780517 BP Dacasa Financeira - 05 2023 Documento de comprovação 23073116104556400000027594767 28780518 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2023 Documento de comprovação 23073116104576400000027594768 37289856 Decisão Decisão 24020613470922200000035639637 37289856 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020613470922200000035639637 39619311 Petição (outras) Petição (outras) 24031310545786400000037822065 39619318 GUIA N° 240028683- MARIA CRENOLINA FALCAO - 5012564-20.2021.8.08.0024 - TÍTULO 621757 - CUSTAS INICI Documento de comprovação 24031310545799900000037822072 39619315 COMPROV. GUIA N° 240028683- MARIA CRENOLINA FALCAO - 5012564-20.2021.8.08.0024 - TÍTULO 621757 - CUS Documento de comprovação 24031310545821100000037822069 62285784 Decisão Decisão 25020417580966100000055321086 62285784 Mandado - Citação Mandado - Citação 25020417580966100000055321086 69501692 Mandado e Comprovante de Remessa Certidão - Juntada 25052609342002300000061702037 72330721 Mandado entregue: 5706693 Expediente: 11923373 Certidão 25070502455807100000064230624 72459524 Vistoria Certidão 25071114591712700000064345227 78169733 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091010581661000000074074410 79037246 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092202291779700000074867199 79722525 Petição (outras) Petição (outras) 25093011484157600000075495128 79722527 SUBSTABELECIMENTO - DRA. NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25093011484182300000075495130 79722528 SUBSTABELECIMENTO - DRA. TAINÁ DA SILVA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25093011484201800000075495131 93288898 Despacho - Carta Despacho - Carta 26031918275743000000085637189 93288898 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031918275743000000085637189