Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA
REU: GILDETE BARBOSA DE ATHAYDE 91013216768, GILDETE BARBOSA DE ATHAYDE Advogados do(a)
AUTOR: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512, FELIPE PIN MACHADO - ES17908 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000987-11.2018.8.08.0033 MONITÓRIA (40)
Trata-se de petitório (Id. 45263376) no qual a parte autora, alegando que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, requer a realização de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome das rés. É o breve relatório. Decido. A pretensão autoral, neste momento processual, não merece acolhida. Cumpre assentar, com o devido rigor técnico, que a presente demanda constitui uma Ação Monitória, procedimento especial de cognição sumária regido pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo escopo é a formação de um título executivo judicial. Diferentemente do que foi alegado pela parte autora, o processo não se encontra em fase de cumprimento de sentença. A fase executiva pressupõe a existência de um título líquido, certo e exigível, o que, no caso da ação monitória, somente se perfectibiliza após a regular citação da parte ré e sua inércia, ou após a rejeição de eventuais embargos monitórios. Nos autos, verifica-se que a relação jurídico-processual ainda não foi devidamente triangularizada, porquanto as diligências citatórias restaram infrutíferas. A ausência de citação válida é óbice intransponível ao avanço do procedimento para atos de expropriação patrimonial definitivos. As medidas de consulta aos sistemas conveniados, como RENAJUD e INFOJUD, embora instrumentais à efetividade da execução, representam quebra de sigilo de dados e são, por sua natureza, atos próprios da fase executiva. Deferi-las neste estágio embrionário, antes mesmo de se oportunizar às rés o contraditório e a ampla defesa mediante o oferecimento de embargos, configuraria subversão tumultuária do rito processual e violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Ressalta-se que a medida cautelar de arresto, prevista no art. 830 do CPC e já deferida por este Juízo (Id. 31890225), é a providência adequada para os casos em que o devedor não é encontrado para ser citado, visando a assegurar uma futura e eventual execução. Contudo, tal medida não se confunde com os atos de penhora e expropriação ora pleiteados, que exigem a prévia constituição do título executivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO, por ora, os pedidos de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios idôneos para o prosseguimento do feito, notadamente fornecendo endereço válido e atualizado para a citação das rés ou, se o caso, requerendo a citação por edital, desde que preenchidos os requisitos legais, sob pena de extinção do processo por abandono. Diligencie-se. Cumpra-se. MONTANHA-ES, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito