Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A
EXECUTADO: WELBER ROSA GALLAVOTTI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para atendimento do art. 346 do CPC, publicar a sentença exarada nestes autos, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005087-97.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CASA DO ADUBO S/A em face de WELBER ROSA GALLAVOTTI, na qual o exequente busca satisfação de crédito no valor de R$ 20.735,29 oriundo de três duplicatas. Citado (ID 21430909), o executado não apresentou embargos à execução (ID 24312775). A exequente pleiteou a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome do executado (ID 24905722). Deferidos os pedidos (ID 29257614), foram bloqueados R$1.295,04 (ID 29875143) e posteriormente foi expedido alvará de levantamento (ID 56902614). A exequente pugnou pela pela penhora dos veículos de placa QRH9F13, PPC6154 e RBE6G30 (ID 57011848). Deferidos os pedidos (ID 61946156), foi expedido termo de penhora (ID 68731937). Certidão do oficial de justiça registrou impossibilidade de penhorar e avaliar os veículos, por não os encontrar, uma vez que os bens teriam sido alienados a terceiros (ID 71353940). A exequente pediu a inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre os veículos, bem como a penhora de imóvel matrícula nº 12.069 (ID 72089329). Decisão deferiu os pedidos (ID 80175307). A parte exequente informou que o executado realizou o pagamento dos títulos. Requereu, por conseguinte, a extinção do processo, conforme art. 924, III do CPC (ID 91653286). É o breve relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo de execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a própria parte credora informou o adimplemento integral da dívida pelas vias extrajudiciais, a extinção do feito é medida que se impõe, não havendo óbices para o seu deferimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão: 1. Promovo o imediato levantamento de eventuais penhoras e restrições efetivadas nestes autos via RENAJUD, conforme comprovante que segue em anexo. 2. Determino ao Exequente que, caso tenha averbado a penhora no imóvel com matrícula nº 12.069, em atenção à decisão proferida no ID 80175307, providencie a baixa no prazo de quinze dias. 3. Havendo valores bloqueados ou depositados em contas judiciais vinculadas a este feito que ainda não tenham sido levantados, expeçam-se os respectivos alvarás em favor do executado. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito ARACRUZ-ES, 10 de abril de 2026. ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria