Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MITRA DIOCESANA DE COLATINA PAROQUIA SAO JOAO BATISTA
EXECUTADO: LUCYANO FABIANO CABALINI DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para atendimento ao disposto no art. 346 do CPC, publicar a sentença exarada nestes autos, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004173-26.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MITRA DIOCESANA DE COLATINA PAROQUIA SAO JOAO BATISTA contra LUCYANO FABIANO CABALINI DA SILVA, pela qual busca a satisfação de dívida oriunda de duas notas promissórias emitidas em 28/05/2016 no valor histórico de R$ 3.463,70 cada. Decisão deferiu penhora online via Bacenjud nos valores de R$6.420,00 e R$6.356,44 (ID 79733671 - fl. 37). Os resultados da penhora indicaram saldo bloqueado de R$2.037,32 (fl. 39). As partes celebraram acordo no qual o devedor se comprometeu a pagar o montante de R$8.588,24 em 9 parcelas (fls. 122/124). Decisão homologou o acordo e suspendeu o curso da execução até o fim do prazo de cumprimento da transação (fl. 125). As partes informaram celebração de um novo acordo, no qual estabeleceram o levantamento, pelo credor, do valor bloqueado judicialmente e o pagamento, pelo devedor, de duas parcelas de mil reais (fls. 132/133). Decisão intimou a exequente para informar o Juízo sobre o adimplemento das parcelas e deferiu a expedição de alvará (ID 83924724). Petição da exequente comprovou o recebimento das duas parcelas do acordo (ID 84368343). Expedido alvará em favor da exequente (ID 87993177). A exequente peticionou informando ciência da expedição do alvará e requerendo a homologação do acordo com a consequente extinção do feito (ID 70256282). É o breve relatório. Decido. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, e o art. 925, ambos do CPC, estabelecendo que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Frente ao exposto, nos termos da fundamentação supra, e diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, e artigo 487, III, “b”, todos do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% do valor da causa. Saliento que caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença já registrada no sistema. Notifique-se o Ministério Público. Tudo feito, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito ARACRUZ-ES, 10 de abril de 2026. ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria