Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: AVENIDA BARBACENA, 1219, - de 951/952 ao fim, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5009079-61.2026.8.08.0048 Nome: ANA AUGUSTA REK ROCHA Endereço: Rua Afonso Cláudio, 310, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-757 Advogado do(a) Vistos etc. Narra a autora, em síntese, que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 145.064.816-6). Neste contexto, aduz ter aderido a contrato de empréstimo consignado ofertado pelo banco réu, oportunidade em que foi informada de que o negócio jurídico seria quitado por meio de determinado número de parcelas mensais, lançadas na mencionada verba. Contudo, assevera que, recentemente, teve ciência de que havia celebrado, em verdade, negócio jurídico diverso do pretendido, a saber, cartão de crédito consignado, com previsão da cobrança, a título de Reserva de Margem para Cartão (RMC), em seu benefício previdenciário, apenas do valor mínimo das respectivas faturas, relativo aos juros incidentes sobre a dívida, razão pela qual esta se tornou eterna, sem previsão do encerramento das exigências pertinentes. Assim, assevera que a avença em comento está eivada de vício de consentimento, motivo pelo qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que suspenda, em até 5 (cinco) dias, os descontos mensais atinentes ao negócio jurídico objurgado lançados em seu benefício, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, oficiando-se, ainda, à autarquia previdenciária para tal finalidade. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, a requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil, a inserção em sua pensão por morte, pelo ente financeiro suplicado, do contrato de cartão de crédito consignado n° 55000000000000048350, na data de 07/10/2015, com limite de R$ 4.371,20 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e vinte centavos) e previsão de Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 200,68 (duzentos reais e sessenta e oito centavos) (ID 92604179). Outrossim, denota-se, do registro de créditos anexado ao ID 92604178, que estão sendo descontadas da apontada verba, ao menos desde a competência de fevereiro/2017, quantias a título de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, sob a rubrica 217. Entrementes, conforme relatado, a postulante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado. Feitos tais registros, não se pode olvidar que a suplicante não contesta, na exordial (ID 92604172), a contratação de avença perante a parte demandada, impugnando, apenas e tão só, a invocada existência de vício de consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto. Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade no tocante à avença em comento, inclusive no que se refere a eventual erro de vontade ou falha de informação, por ocasião da sua adesão.
Ante o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, bem como o requerimento de tramitação desta lide de forma integralmente eletrônica, tendo em vista que, conforme se extrai do art. 3º do Ato Normativo nº 115/2020 do Eg. TJ/ES, que dispõe sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", em consonância com a Resolução nº 345 do Col. Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juizado Especial Cível não integra as Unidades Judiciárias que compõem o projeto piloto da Corte de Justiça local para tanto. Por derradeiro, impõe registrar que, na data de 13/03/2026, foi determinado, pelo Eminente Ministro Relator do Recurso Especial nº 2224599/PE (2025/0273968-7), em trâmite perante a Col. 2ª Seção do Augusto Superior Tribunal de Justiça, sob o rito representativo de controvérsia, a ampliação da suspensão de todas as ações, individuais ou coletivas, no território nacional, que versem sobre a matéria já afetada ao Tema 1.414/STJ, visando a fixação de tese, concentrada e de efeitos vinculantes, acerca da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, diante da alegação do consumidor de que pretendia contratar simples empréstimo consignado, como in casu. Assim, conquanto o art. 2º da Lei nº 9.099/95 determine que, nos feitos em curso nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre os litigantes, não se pode olvidar que tal ordem de sobrestamento inviabiliza a celebração de acordos em relação às obrigações decorrentes das avenças submetidas a aludida questão jurídica. Portanto, determino à Serventia deste Juízo que cancele o ato solene automaticamente aprazado neste feito virtual, citando a parte requerida para todos os termos desta demanda, bem como intimando-a para, querendo, apresentar, em 15 (quinze) dias, sua defesa, sob pena de revelia (aplicação analógica do art. 335 do CPC/15). Caso arguida questão processual ou instruída a resposta ofertada com documentos, ouça-se a autora, em igual lapso temporal. Em sendo deduzido pedido contraposto, deverá a requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestá-lo. Manifestado o interesse na dilação probatória, designe-se audiência instrutória, mediante a adoção das providências cabíveis. Cumpridas as determinações supra, suspenda-se a tramitação do feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nº 2224599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetados ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00