Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA, JOSE EUCLIDES FERREIRA, GERALDO LUDOLF, ANTONIO CESAR DE ANDRADE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000873-57.2003.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ EUCLIDES FERREIRA, sócio da empresa executada, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Sustenta o excipiente que não houve a devida notificação ou participação no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 20887639, o que teria cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa antes da inclusão de seu nome na Certidão de Dívida Ativa (CDA). O exequente (Estado do Espírito Santo) impugnou o incidente, arguindo a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 204 do CTN), e que o afastamento da responsabilidade do sócio demandaria dilação probatória, vedada pela Súmula 393 do STJ. É o relatório. Decido. Ab initio, afasto a tese de inadequação da via eleita arguida pelo Estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a arguição de ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que se trata de matéria de ordem pública (condição da ação), cognoscível de ofício, desde que desnecessária a dilação probatória (AgRg no REsp 980.349/RS; AgRg no AREsp 284.170/RJ). No caso em tela, a prova é estritamente documental, repousando na análise do processo administrativo já acostado aos autos. No mérito, a insurgência do excipiente merece prosperar. Conforme análise detida do Processo Administrativo nº 20887639 (ID 69815532), verifica-se que não houve a intimação pessoal ou oportunidade de defesa ao Sr. José Euclides Ferreira na esfera administrativa. O contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) são garantias inafastáveis. A inclusão de sócio como corresponsável exige a demonstração de atos com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135 do CTN), o que pressupõe procedimento administrativo hígido. A ausência de intimação do sócio no PAF configura vício insanável, pois retira do contribuinte a chance de impugnar o redirecionamento antes da formação do título executivo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento de que a violação ao contraditório administrativo autoriza a exclusão do sócio por esta via: "3. Todavia, nos específicos casos em que se demonstre, mediante prova documental, que a inclusão dos sócios na CDA se deu de forma ilegal, a exclusão deles pode ser realizada por meio de tal via. 4. Considerando a prova documental produzida nos autos que evidencia a violação ao contraditório e à ampla defesa dos sócios da empresa executada, correto o reconhecimento da ilegitimidade passiva." (TJ-ES - AI: 50050918420238080000, Relator: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível). Embora o nome do sócio conste na CDA, a presunção de legitimidade do título é relativa e cede diante da prova inequívoca de que o devido processo legal administrativo foi atropelado. Sem a regular constituição do crédito e da responsabilidade em face do sócio, a CDA torna-se nula em relação a este. No tocante à verba sucumbencial, considerando que o acolhimento da presente exceção resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo, sem a extinção do crédito tributário — o qual remanesce em face da devedora principal —, não há que se falar em proveito econômico estimável. Seguindo a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos de exclusão subjetiva sem impugnação do crédito, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOSÉ EUCLIDES FERREIRA, para: RECONHECER a ilegitimidade passiva do excipiente, ante a nulidade de sua inclusão no polo passivo sem o prévio contraditório no processo administrativo fiscal; DETERMINAR a exclusão de JOSÉ EUCLIDES FERREIRA do polo passivo da presente execução fiscal, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos demais executados; LEVANTAR eventuais constrições (Sisbajud, Renajud ou indisponibilidade de bens) incidentes exclusivamente sobre o patrimônio do excipiente. CONDENAR o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade (art. 85, § 8º, CPC), no valor de R$ 2.000,00, ante a ausência de proveito econômico imediato e a natureza do incidente. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, proceda-se à retificação do polo passivo no sistema. Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito