Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TIAGO BENJAMIN PEREIRA VALERIO
REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO - SP395147 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 DECISÃO TIAGO BENJAMIN PEREIRA VALERIO ajuizou ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito contra CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. No que tange aos fatos, alega a parte autora que celebrou contrato de Cédula de Crédito Bancário (ID 63671614) com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo, todavia, sustenta que a instituição financeira requerida aplicou taxas de juros remuneratórios em patamares superiores à média de mercado, bem como praticou o anatocismo e procedeu à cobrança de tarifas administrativas (cadastro e registro) sem a demonstração da efetiva prestação do serviço correspondente. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ónus da prova, e pediu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN e a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Por sua vez, a parte requerida CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação no ID 68655459, sustentando em sua defesa fática que as taxas de juros foram livremente pactuadas e estão em conformidade com as normas do Banco Central, que a capitalização de juros é legal em contratos de CCB e que o crédito foi objeto de endosso translativo ao FIDC Auto X, razão pela qual arguiu a sua ilegitimidade passiva. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita e pediu a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Houve réplica (ID 75207460). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 63671607) e a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor, a expedição de ofícios e a produção de prova documental suplementar (ID 68655459). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que a requerida figura como a instituição financeira originária da Cédula de Crédito Bancário. À luz da Teoria da Asserção e do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente. Eventual endosso translativo do título não retira da instituição financeira originária a responsabilidade pelas cláusulas contratuais por ela redigidas e pactuadas. Pelo que, REJEITO a tese preliminar. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção de hipossuficiência económica que milita em favor da pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). A simples contratação de advogado particular ou a posse de veículo financiado não são, por si sós, indicadores de capacidade financeira incompatível com o benefício. Pelo que, REJEITO a impugnação. No que tange à organização probatória, eis a controvérsia: I) A existência de discrepância substancial entre a taxa de juros remuneratórios praticada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e época; II) A ocorrência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e a sua expressa pactuação (Súmulas 539 e 541 do STJ); III) A legalidade da cobrança das Tarifas de Cadastro e Registro, bem como a prova da efectiva prestação dos serviços (Temas 620 e 958 do STJ). Em relação ao ónus da prova, verifico que a relação jurídica é de consumo e há clara hipossuficiência técnica e económica do consumidor perante o aparato financeiro da ré. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5003456-61.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a inversão do ónus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a legalidade dos encargos e a prestação dos serviços que originaram as tarifas cobradas. INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor), porquanto a matéria discutida é eminentemente técnica e documental. O depoimento pessoal em nada contribuiria para o deslinde de questões relativas a cálculos matemáticos e interpretação de cláusulas contratuais (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63671607 Petição Inicial Petição Inicial 25022022314710800000056576465 63671608 1-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022022314745200000056576466 63671609 2-CNH Documento de Identificação 25022022314758700000056576467 63671610 3-ENDEREÇO Documento de Identificação 25022022314774500000056576468 63671611 4-DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25022022314787700000056576469 63671613 5-JG... Documento de comprovação 25022022314804900000056576471 63671614 6-CONTRATO Documento de comprovação 25022022314819600000056576472 63671615 7 PARECER TÉCNICO Documento de comprovação 25022022314832800000056576473 63715438 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022317320040200000056617568 64134320 Decisão Decisão 25022614411564100000056799388 64134320 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022614411564100000056799388 68655457 Petição (outras) Petição (outras) 25051222590511900000060950901 68655459 11329814444998__contestacao__emp_pessoal3899270 Contestação em PDF 25051222590521600000060950903 68655460 11329814444998__doc_1_scdprocuracaojuridicaadvogadoscreditasate30072025assinado_13899278 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051222590543200000060950904 68655461 11329814444998__doc_2_substabelecimentocreditasscdefintechperezderezendeassinadoassinado3899279 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051222590560800000060950905 68655462 11329814444998__doc_3__ata_creditas3899280 Documento de comprovação 25051222590586400000060952606 68655464 11329814444998__doc_4_titulo_ccb_endossado__ar002090733899281 Documento de comprovação 25051222590604400000060952608 68655465 11329814444998__doc_5_debitos_atualizados__tiago_benjamin_pereira_valerioar002090733899282 Documento de comprovação 25051222590623000000060952609 68655468 11329814444998__doc_6_informacoes_da_inclusao_de_apontamentodados_apontamento__20250312t111336672389 Documento de comprovação 25051222590643400000060952612 72227250 Certidão Certidão 25070317410321400000064137900 72228431 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070317443146800000064139031 75207460 Réplica Réplica 25080111375678400000066020957 77801865 Petição (outras) Petição (outras) 25090419443343900000073735711 77801863 50034566120258080012 Petição (outras) em PDF 25090419443354700000073735712 77801864 subs Petição (outras) em PDF 25090419443370500000073735713 77801865 Petição (outras) Petição (outras) 25090419443343900000073735711 83588951 Certidão Certidão 25112414023491500000079028547 89406876 Petição (outras) Petição (outras) 26012720152491100000082084901 89406882 protocolo-habilitacao-migracao-6905865-1769524369.pdf Petição (outras) em PDF 26012720152501800000082084957 89406886 age-15012025-creditas-scd-jucesp-1-1769166712.pdf Documento de Identificação 26012720152542500000082084961 89406892 subs-scd-clicksign-1769166714.pdf Documento de Identificação 26012720152568400000082084967 89406898 procuracao-creditas-scd-urbano-1769166714.pdf Documento de Identificação 26012720152582100000082084973 89406904 proc-scd-ad-judicia-ate-29082026docx-merge-1-1769166714.pdf Documento de Identificação 26012720152593600000082084979 Nome: TIAGO BENJAMIN PEREIRA VALERIO Endereço: Rua Almerinda Damásio, 165, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-834 Nome: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12.995, Bloco I, Andar 1, Edifício Centenário Plaza, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-911
13/04/2026, 00:00