Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GILBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA - IMOVEIS, GILBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO BERGAMIM FERNANDES - ES29686 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5008073-28.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Gilberto dos Santos Oliveira - Imoveis e Gilberto dos Santos Oliveira, objetivando o recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 002.124.708. No curso do procedimento, o exequente peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com os executados para a satisfação do débito exequendo, conforme o "Compromisso de Pagamento Extrajudicial nº 202502117108". Os termos da avença estabeleceram o pagamento do montante de R$ 167.049,93 (cento e sessenta e sete mil, quarenta e nove reais e noventa e três centavos), englobando o valor principal negociado, honorários advocatícios e custas processuais. O exequente colacionou aos autos o comprovante de pagamento integral da guia pactuada, realizado em 30 de outubro de 2025. Posteriormente, em 13 de novembro de 2025, o exequente compareceu em juízo para noticiar o regular cumprimento do ajuste e requerer a extinção do feito pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A extinção da execução pelo pagamento é medida que se impõe quando o credor manifesta, de forma inequívoca, o cumprimento da obrigação pelo devedor. No caso em tela, os elementos probatórios documentais atestam a quitação do valor acordado entre as partes, o que conduz à satisfação integral do crédito objeto desta demanda. A manifestação do exequente de que a obrigação foi cumprida retira o interesse processual no prosseguimento do feito, restando configurada a hipótese legal de extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser suportadas pelos executados, conforme expressamente pactuado no instrumento de acordo e reiterado em petição pelo exequente. Superado, sem manifestação, prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se trânsito em julgado e arquive-se. Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se e intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito