Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CODOMINIO DO ED. VICTORIA OFFICE TOWER
EXECUTADO: CARLOS PRADO GUIMARAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, MARIANA ALVES DA COSTA MESSIAS - ES23890 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0021212-16.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO DAHER BORGES em face da decisão de Id. 76190453, que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de ser desnecessária sua citação para integrar a lide executiva, bem como afastou a alegada nulidade dos atos constritivos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no decisum, especialmente quanto à ausência de enfrentamento do art. 842 do CPC, pretendendo, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes. A parte exequente apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício e apontando o caráter meramente infringente do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios legais que autorizariam o acolhimento do recurso. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia submetida a julgamento, especialmente no que concerne à desnecessidade de citação do embargante para integrar o polo passivo da execução. Restou expressamente consignado que o bem objeto da constrição possui natureza particular, por ter sido adquirido por sucessão, circunstância que afasta sua comunicabilidade, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, inexistindo, por conseguinte, direito de meação do embargante, o que inviabiliza sua legitimidade e interesse jurídico na lide. A alegação de omissão quanto à aplicação do art. 842 do CPC não merece prosperar. Isso porque o referido dispositivo pressupõe a existência de bem sujeito à comunicabilidade, hipótese afastada de maneira expressa na decisão embargada. Assim, ao reconhecer a natureza particular do bem, o decisum implicitamente afastou a incidência da norma invocada, não havendo qualquer omissão a ser suprida. Do mesmo modo, não se verifica contradição ou obscuridade, sendo certo que a decisão apresenta coerência lógica interna e fundamentação suficiente, atendendo plenamente ao disposto no art. 489 do CPC. O que se constata, em verdade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a modificação da decisão por via inadequada. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sobretudo quando utilizados com finalidade meramente infringente. Diante desse contexto, conclui-se que os embargos opostos não passam de tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não se admite na via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito