Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: JOSE COSTA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 Advogados do(a)
EXECUTADO: BARBARA AUGUSTA SOARES LOUZADA BERNARDO DE SOUZA - ES19239, RONALDO LOUZADA BERNARDO - ES1959 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 1091938-62.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Banco Banestes S/A em desfavor de José Costa Filho. Conforme depreende da petição exequente de ID. 52568769 (e reiterado à petição de ID. 77698796), este requer a utilização dos sistemas judiciais e expedição de ofícios; visando o prosseguimento da execução. Desta forma, passo à análise.
Trata-se de pedidos de renovação de pesquisas patrimoniais formulados pelo exequente por meio das petições de IDs. 52568769 e 77698796, nas quais requer a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e CCS. Compulsando o caderno processual, verifico que as medidas pleiteadas já foram objeto de exaurimento em momentos anteriores, sem que se lograsse êxito na constrição de bens, conforme detalhado abaixo: I) RENAJUD: diligência realizada no ano de 2020, com resultado negativo (fls. 319). II) INFOJUD: pesquisa efetuada em 2020, restando infrutífera diante da ausência de dados ou erros de conexão (fls. 320/321). III) SISBAJUD: tentativa de bloqueio de ativos financeiros realizada em 2021, que retornou sem saldo positivo (fls. 334/336). É cediço que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas conveniados demanda a demonstração de alteração na situação econômica do executado ou a indicação de fatos concretos que justifiquem a medida, sob pena de sobrecarga inútil da máquina judiciária. No caso em tela, observo que o exequente não apresentou justificativa plausível para o deferimento dos novos pleitos. Não há nos autos qualquer indício de mudança na condição financeira do executado, tais como diferença injustificada em suas movimentações, recebimento de herança, aquisição de novos bens ou sinais de enriquecimento.
Ante o exposto, considerando que as pesquisas anteriormente realizadas restaram infrutíferas e que o credor não logrou êxito em demonstrar a utilidade da nova intervenção, INDEFIRO todos os pedidos contidos nas petições de IDs. 52568769 e 77698796. Considerando, ainda, que as tentativas de localização de bens restaram frustradas e não foram indicados bens passíveis de penhora, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito