Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NICCHIO CAFE S/A EXPORTACAO E IMPORTACAO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, KARLA BUZATO FIOROT - ES10614
REQUERIDO: RIO DOCE CAFE S A IMP E EXP Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ - ES7337, HENRIQUE GEAQUINTO HERKENHOFF - ES20615, LUIZ PRETTI LEAL - ES6825, REGILENE CO MARTINS - ES32490 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0025732-05.2006.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RIO DOCE CAFÉ S/A - IMPORTADORA E EXPORTADORA em face da sentença proferida nos autos (ID nº 76417409), que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da deliberação assemblear e determinando a convocação de nova assembleia para apreciação das contas do exercício de 2004. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto aos efeitos processuais decorrentes de sua entrada em liquidação extrajudicial, arguindo a perda superveniente do interesse processual e a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta. Foram apresentadas contrarrazões recursais, id nº 87914498. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Há obscuridade quando a redação da decisão carece de clareza, dificultando a compreensão do conteúdo decisório; há contradição quando proposições internas da decisão se mostram inconciliáveis; há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ser enfrentada; e há erro material quando se verifica equívoco evidente, de natureza meramente formal. Trata-se, portanto, de modalidade recursal de caráter integrativo ou aclaratório, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A alegada omissão não se verifica. A sentença enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente ao reconhecer a nulidade da deliberação assemblear que aprovou as contas do exercício de 2004, com fundamento em violação à Lei nº 6.404/76 e nas irregularidades constatadas pela prova pericial. Quanto à alegação de superveniente liquidação extrajudicial da empresa, observa-se que tal circunstância não tem o condão de afastar o provimento jurisdicional proferido. Isso porque a própria sentença consignou que a correta apuração do acervo patrimonial é essencial, inclusive no contexto de liquidação, não havendo incompatibilidade entre o reconhecimento das nulidades apontadas e o estágio atual da companhia. Ademais, a tese de perda do interesse processual constitui matéria de mérito e já implicitamente afastada pela decisão embargada, não sendo cabível sua rediscussão em sede de embargos de declaração. No que tange à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de convocação de assembleia, trata-se igualmente de insurgência contra o conteúdo decisório, devendo eventual inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio dos presentes embargos. Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença tal como proferida. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 27/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21877972 Petição Inicial Petição Inicial 23021717374766700000021014065 23018197 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032114142576500000022096586 23586200 Petição - Ciência acerca da digitalização dos autos Petição (outras) 23040409244519500000022636726 32662483 Certidão Certidão 23102515211798600000031267124 32660214 Páginas faltantes Certidão - Juntada 23102515223139600000031264768 32660226 0025732-05.2006.8.08.0024 pág 349_compressed Outros documentos 23102515223187700000031264779 32660231 0025732-05.2006.8.08.0024 pág 353_compressed Outros documentos 23102515223251800000031264784 32660228 0025732-05.2006.8.08.0024 pág 357_compressed Outros documentos 23102515223302200000031264781 32660235 0025732-05.2006.8.08.0024 pág 422_compressed Outros documentos 23102515223346400000031264788 32660237 0025732-05.2006.8.08.0024 pág 446_compressed Outros documentos 23102515223389600000031264790 32660239 0025732-05.2006.8.08.0024 pág 447_compressed Outros documentos 23102515223435800000031264792 32660807 0025732-05.2006.8.08.0024 pág 453_compressed Outros documentos 23102515223497900000031265460 32660809 0025732-05.2006.8.08.0024 pág 472_compressed Outros documentos 23102515223542400000031265462 32660816 0025732-05.2006.8.08.0024 pág 473_compressed Outros documentos 23102515223585000000031265469 32660817 0025732-05.2006.8.08.0024 pág 475_compressed Outros documentos 23102515223635100000031265470 32660818 0025732-05.2006.8.08.0024 pág 476_compressed Outros documentos 23102515223680800000031265471 32660847 0025732-05.2006.8.08.0024 pág 489_compressed Outros documentos 23102515223734900000031265500 32661361 0025732-05.2006.8.08.0024 pág 549_compressed Outros documentos 23102515223779400000031265914 32661372 0025732-05.2006.8.08.0024 pág 1731_compressed Outros documentos 23102515223815000000031265923 32661363 0025732-05.2006.8.08.0024 pág 1782_compressed Outros documentos 23102515223854900000031265916 32661365 0025732-05.2006.8.08.0024 pág 1783_compressed Outros documentos 23102515223900000000031265918 32661370 0025732-05.2006.8.08.0024 pág 1784_compressed Outros documentos 23102515223965600000031265921 32661723 0025732-05.2006.8.08.0024 pág 1788_compressed Outros documentos 23102515224004900000031266319 32661724 0025732-05.2006.8.08.0024 pág 1789_compressed Outros documentos 23102515224034300000031266320 32661727 0025732-05.2006.8.08.0024 pág 1915_compressed Outros documentos 23102515224093900000031266322 37963587 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021208435070800000036273114 40735344 Solicitação de certidão Petição (outras) 24040313272521700000038863490 40898812 Certidão Certidão 24041514374803700000039015511 47261246 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072410284355200000044958231 71393542 Certidão Certidão 25062316435695600000063391194 76668323 Despacho Sentença 25082122463287700000067122670 76668323 Sentença Sentença 25082122463287700000067122670 77693860 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25090317510348200000073637579 77693889 Doc 01 Documento de comprovação 25090317510364400000073637958 77693890 Doc 02 Documento de comprovação 25090317510379100000073637959 77693892 Doc 03 Documento de comprovação 25090317510403500000073637961 77693893 Doc 04 Documento de comprovação 25090317510425200000073637962 77693894 Doc 05 Documento de comprovação 25090317510450300000073637963 77693895 Doc 06 Documento de comprovação 25090317510469300000073637964 78608042 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091603063122600000074474545 87398210 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656 87215152 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25121014155140100000080085452 87246629 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121014172486000000080114717 87914498 Contrarrazões Contrarrazões 25121822332057200000080720555