Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: COMERIO CONFECCOES LTDA - EPP 5001155-52.2018.8.08.0024 D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 64504166) opostos por COMÉRIO CONFECÇÕES LTDA EPP em face da decisão de ID 53719821, que indeferiu o pedido de devolução de prazo para oposição de Embargos à Execução. Em suas razões, alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão incorreu em vício ao decretar a preclusão do direito de defesa, desconsiderando que a garantia integral do Juízo é pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cita o AgInt no AREsp 1760313/RS). Aduz que, possuindo condições de garantir o juízo e tendo ofertado bens para tanto (ainda não aceitos ou formalizados integralmente), o prazo para sua defesa não poderia ter se esvaído, pugnando, assim, pelo efeito modificativo para afastar a preclusão e permitir a oposição dos embargos apenas após a garantia integral. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. O recurso em tela destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em pronunciamento judicial, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A decisão embargada foi cristalina ao enfrentar a questão posta. Restou expressamente consignado no decisum que "independentemente da penhora englobar valor que atinja todo o débito exequendo (ou não), o executado deverá opor embargos à execução para discutir a constrição, caso contrário, este direito estará precluso". Ou seja, o Juízo adotou tese explícita de que, no caso concreto, a ausência de garantia integral naquele momento processual não obstava o início do prazo para defesa, nem autorizava a suspensão ad aeternum do fluxo processual aguardando a formalização da penhora perfeita. Evidencia-se, pois, que o recurso do Executado traduz, na realidade, mera irresignação com o mérito da decisão, buscando sua reforma por via inadequada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se hígida a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Vitória, 12 de janeiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito llr