Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PROMOCIONAIS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 Sentença
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0003860-75.2018.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PROMOCIONAIS LTDA. Na inicial a parte autora requerer a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 161.549,22 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida de 5% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios. A parte requerida foi devidamente citada (fls. 82). As fls. 83/98 dos autos físicos digitalizados foram opostos Embargos à Ação Monitória. A parte Embargante aduz: a) preliminarmente, litispendência com a Tutela Cautelar Antecedente de n. 0032463-95.2017.8.08.0035, distribuída em 30/10/2017, que tramita perante a 6ª Vara Cível de Vila Velha. No mérito: b) Argumenta que o contrato de abertura de crédito não possui liquidez, sendo este um atributo necessário tanto a propositura da ação executiva como da ação monitória, de foram que o contrato não constitui título executivo, conforme sedimentado pela Súmula 233 do STJ, razão pela qual o caso dos autos não comporta a via da ação monitória, pois carece de interesse jurídico (interesse adequação). c) o débito é proveniente de fraude decorrente de fortuito interno por falha de sistema de responsabilidade da Embargada; Responsabilidade civil objetiva e inversão do ônus da prova, por aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois que o caso é de relação consumerista. Requer, ao final: a extinção do presente feito sem julgamento de mérito ou declarada a inadequação do rito monitório; o feito remetido para a 6 Vara Cível de Vila Velha, juízo prevento de acordo com o art. 58 do CPC, para reunião e julgamento conjunto com a ação de n. 0032463-95.2017.8.08.0035; e sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Decisão de fls. 114 que rejeita a preliminar suscitada e indefere o pedido de extinção por litispendência, pois a presente ação não possui identidade total com a ação em trâmite na 6ª Vara Cível, porque diferem na causa de pedir e no pedido. Embora haja identidade parcial entre as demandas, o que resultaria na reunião de ambas para decisão conjunta, não existe tal possibilidade, uma vez que a ação mencionada já foi sentenciada, o que impede a reunião dos feitos, conforme dispõe o § 1° do art. 55, do CPC. Às fls. 116/122 dos autos físicos digitalizados CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PROMOCIONAIS LTDA opõe Embargos de Declaração aduzindo a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão de fls. 114 do processo originário, que supostamente deixou de apreciar a alegação de inexistência de interesse processual. Ademais, sustenta a parte embargante a existência de contradição em relação ao pedido de julgamento conjunto entre a presente demanda e o processo de nº 0032463-95.2017.8.08.0035. Por fim, aduz que as questões discutidas neste processo já foram apreciadas nos autos de nº 0032463-95.2017.8.08.0035, de modo que deve ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada. Diante disso, a parte embargante postulou o acolhimento dos embargos de declaração para que seja o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485 inciso V do CPC. Fls. 126/127 do processo físico o BANCO SANTANDER S.A. apresenta manifestação e requer que sejam rejeitados os Embargos de Declaração. Em id 46898053, foi proferida decisão no sentido de acolher parcialmente os Embargos de Declaração. Em id. 49858007, em atendimento ao art. 1.018, § 2º, do CPC, CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PROMOCIONAIS LTDA informa a interposição de Agravo de Instrumento autuado sob o n. 5013288-91.2024.8.08.0000 em 02/09/2024, 4ª Câmara Cível, Relatora a Eminente Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, em face da decisão rejeitou as preliminares de falta de interesse processual e litispendência levantadas e determinou a especificação de provas; requerer o exercício do juízo de retratação retração da decisão de ID nº 46898053. Em id 54441756 consta a Certidão que informa o decurso do prazo legal, sem manifestação da parte autora sobre os Embargos à Ação Monitória de fls. 83/98 dos autos físicos digitalizados, apesar de devidamente intimada.Id 66514243 foi determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias. Nos ids 66737846 e 66740261 foi juntado aos autos malote digital oriundo da Colenda 3ª Câmara Cível, de relatoria do Eminente Desembargador Sérgio Ricardo de Souza, que indefere o efeito suspensivo postulado. No id 68630596 a parte CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PROMOCIONAIS LTDA requerer a reabertura da fase instrutória, conforme especificado na decisão de ID nº 46898053, para especificação das provas que pretendem produzir, o que alega não ter ocorrido. Id 77043704 que certifica ausência de manifestação das partes, no sentido de apresentarem Alegações Finais, conforme oportunizado no id 66514243. Em consulta ao Sistema PJe 2° Grau, verifiquei que a parte Agravante apresentou pedido de desistência do recurso, conforme Petição de ID n. 18144491, tendo o pedido sido homologado pelo Eminente Relator, via de consequência negado seguimento ao recurso, na forma do art. 74, inc. XI, do RITJES c/c art. 932, inc. III, do CPC. Petição juntada aos autos no id 90077857 pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A, requerendo a desistência da Ação Monitória. Em id 90296362, CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PROMOCIONAIS LTDA se manifestou e não se opôs ao pedido de desistência, pugnando pela extinção da ação nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Fundamentação. É de conhecimento geral que o pleito de desistência da ação pode ser feito unilateralmente pelo autor, sem a anuência do réu, até o oferecimento da contestação, nos termos do artigo 485, §4º do CPC. Em caso contrário, o requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a ação. No caso dos autos, a manifestação da parte autora se deu após o oferecimento de embargos monitórios, motivo pelo qual a desistência deve ser anuída pela parte contrária. Na manifestação de id 90296362 a parte contrária não se opõe ao pedido de desistência, devendo o pedido em questão ser homologado, pugnando, todavia, pela extinção por motivo diverso ao requerido pelo autor, o que não pode ser acolhido, pois a renúncia não foi apresentada expressamente pela parte autora. Dispositivo.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, fundamentado de forma sistemática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o artigo 485 inciso VIII do CPC. Custas iniciais quitadas (fls. 49). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, caso haja, conforme o art. 90 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040100185629400000022560324 Intimação - Diário Intimação - Diário 23100516150766400000030593762 Petição sobre digitalização Petição (outras) 23102013502694600000031254971 Certidão Certidão 23111014464201600000032270094 Intimação - Diário Intimação - Diário 23111014481149100000032270577 Despacho Despacho 23112417492005500000032974288 Certidão Certidão 24030814410875100000037598942 Intimação - Diário Intimação - Diário 24030814434057800000037599820 Decisão Decisão 24073015245064600000044619193 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080213322403400000045552641 Petição de interposição de agravo Petição (outras) 24090214353895000000047372592 5013288-91.2024.8.08.0000 Documento de comprovação 24090214353923400000047372598 Decurso de prazo Decurso de prazo 24111116495563000000051601584 Despacho Despacho 25040717275444400000059055564 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040814153978200000059251351 malote digital p 0003860-75.2018.8.08.0035 Outros documentos 25040814153995800000059253564 Petição - reabertura da instrução processual Petição (outras) 25051216423792600000060930861 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040717275444400000059055564 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040717275444400000059055564 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082704045117000000073045507 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656 Petição (outras) Petição (outras) 26012709593850000000082000289 Procuração 10.2025 Santander Ad Judicia - DNR_144548.2025-VersaoImpressao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012709593871500000082002802 Subst 2025.Proc.144548 (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012709593914400000082002803 Petição (outras) Petição (outras) 26012712424753000000082016047 00038607520188080035-2-OUTROS Documento de comprovação 26012712424778700000082016050 Petição (outras) Petição (outras) 26020516004047300000082697526 Petição requerendo a homologação da desistência do autor Petição (outras) 26020916310846100000082895290