Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS CHAVES DAMASIO
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a)
AUTOR: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a)
REU: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5035372-78.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS CHAVES DAMASIO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, todos qualificados nos autos. O autor relata ter sido diagnosticado com neoplasia maligna de pâncreas em estágio avançado, com metástase hepática. Alega que as requeridas se recusaram a autorizar o tratamento de quimioterapia sem exames prévios, além de negarem cobertura para sessões de laserterapia oral e para o exame de sequenciamento genético, sob o fundamento de não estarem previstos no Rol da ANS ou nas diretrizes de utilização. Ao final, formulou os pedidos: a confirmação da tutela de urgência para o custeio integral do tratamento e exames; o reembolso em dobro das despesas particulares com laserterapia e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou manifestação e documentos (ID 61384966), arguindo que houve o cumprimento integral da Decisão liminar. O autor, por sua vez, sustentou que a saúde do paciente deve prevalecer sobre normas administrativas. Requereu, ainda, a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento parcial do prazo estipulado na decisão liminar. É o relatório. Passo a sanear o feito. Não há questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Ressalte-se que eventuais embargos de declaração opostos contra a manutenção da liminar já foram rejeitados por este juízo (ID63963679). Fixados os limites da lide, são os seguintes os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A imprescindibilidade clínica dos procedimentos de laserterapia e sequenciamento genético para o tratamento da patologia do autor; b) A adequação dos valores reembolsados pela operadora de saúde em face dos custos efetivamente suportados pelo autor; c) A ocorrência de atraso no cumprimento da medida liminar apto a gerar a incidência de multa diária. Quanto a distribuição do ônus da prova, ressalto que se trata de evidente relação de consumo, figurando o autor como destinatário final de serviços de saúde prestados pela parte requerida. Presente a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor diante da complexidade das normas de cobertura assistencial, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Quanto ao ônus: i) Sobre o ponto "a" (necessidade clínica), incumbe parte requerida demonstrar a existência de alternativa terapêutica eficaz prevista no Rol da ANS ou a ausência de amparo científico para a prescrição; ii) Sobre o ponto "b" (valores de reembolso), cabe a parte requerida comprovar a exatidão dos cálculos com base na tabela contratual; iii) Sobre o ponto "c" (descumprimento de liminar), o ônus recai sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo (atraso) e sobre a parte requerida quanto à prova de fato impeditivo. No mais, considerando a natureza da controvérsia que envolve a necessidade técnica de procedimentos médicos específicos, entendo ser indispensável a produção de prova pericial.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: A) DECLARO o processo saneado. B) FIXO como pontos controvertidos da lide: a necessidade clínica do tratamento solicitado, a suficiência do reembolso efetuado e a tempestividade do cumprimento da liminar. C) DISTRIBUO o ônus da prova de forma invertida em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. D) DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA. Para a realização da prova, NOMEIO o(a) perito(a) do juízo Dr. Humberto das Graças Pinto, Inscrito no CPF 763.348.017-00 endereço: Rua Das Palmeiras, 685, Sala 612, Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, Vitória/Es, Tel.: (27) 3335-1072 e (27) 99244-0565, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e contatos profissionais. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Os honorários periciais deverão ser adiantados pelas requeridas, ante a inversão do ônus da prova e o interesse na demonstração da exclusão de cobertura. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00