Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANDES
EXECUTADO: LORENNA CORREIA BORGES, PERPETUA SERRATE CORREIA BORGES, SEBASTIAO CARLOS CORREIA BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JOSE DE CARVALHO - SP212956, LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0034314-71.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES em face de Lorenna Correia Borges, Perpetua Serrate Correia Borges e Sebastião Carlos Correia Borges, objetivando o recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. No curso do processo, as partes entabularam acordo, o qual foi devidamente homologado por este Juízo. Em sede de embargos de declaração, a sentença homologatória foi integrada para determinar a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até a integral satisfação da obrigação, além da expedição de alvarás para levantamento de valores bloqueados em favor do exequente. Os alvarás foram regularmente expedidos e assinados em março de 2023. Verificada inércia das partes em informar cumprimento integral da avença, após regularização de custas processuais remanescentes, cujos débitos restaram informados à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ/ES) para inscrição em dívida ativa ante ausência de pagamento espontâneo, feito foi arquivado provisoriamente em observância ao Ato Normativo 290/2024. Instado a se manifestar para prosseguimento, o autor permaneceu silente, conforme certificado em 06/12/2025. É o breve relatório. Decido. A extinção da execução pelo pagamento ou pela transação é medida que se impõe quando, após o prazo de suspensão para cumprimento de acordo, as partes não demonstram a existência de saldo remanescente ou descumprimento das cláusulas pactuadas.
No caso vertente, a ausência de manifestação do credor após o decurso do prazo legal faz presumir a satisfação integral da dívida. Ademais, as providências administrativas quanto às custas processuais finais já foram adotadas por este Juízo, com a devida comunicação à SEFAZ/ES para fins tributários.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 924, inciso III, Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e proceda à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos, observando-se as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito