Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DE BRITO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
EXECUTADO: APARECIDA MESSIAS DA SILVA, FABIO SERGIO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO - ES21795 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o executado Fábio Sérgio dos Santos Silva foi devidamente citado em 13/06/2022. Quanto à executada Aparecida Messias da Silva, as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, tendo sido certificado que a mesma se encontra acamada e sem discernimento para receber a ordem judicial. Iniciados os atos expropriatórios para a satisfação do crédito de R$ 32.630,59 (trinta e dois mil seiscentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), as diligências constritivas via sistema Sisbajud restaram negativas, diante da inexistência de ativos financeiros em nome do executado Fábio Sérgio dos Santos Silva. Ademais, o mandado de penhora e avaliação não logrou êxito na localização de bens passíveis de constrição, tendo o Oficial de Justiça certificado a existência apenas de bens impenhoráveis que guarnecem a residência do executado. Intimado em 19/06/2025 para impulsionar o feito e indicar bens à penhora, o exequente permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo. Diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente, a suspensão da execução é medida que se impõe.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0008404-08.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem manifestação útil do autor, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, na forma do artigo 921, § 2º, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no § 4º do citado artigo. O processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo se encontrados bens, desde que não verificada a prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, CPC). Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito