Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO CESAR CORREA
REQUERIDO: ESPÓLIO DE ALCINO DA COSTA VASCONCELOS e CONSTRUTORA VERSATICA LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 DECISÃO-MANDADO
autor: (a) justificasse a adequação da via eleita e restringisse os pedidos aos limites da querela nullitatis; (b) esclarecesse a multiplicidade de demandas envolvendo o mesmo objeto litigioso; e (c) adequasse o valor da causa ao proveito econômico dos bens em litígio, comprovando o recolhimento das custas complementares. A emenda à inicial foi apresentada no ID 93222197, acompanhada de guia de custas complementares recolhidas (ID 93222201) e de documento comprobatório do valor da causa na ação originária (ID 93222202). É o relatório, em síntese. Decido. De início,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002249-63.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória por vício de nulidade absoluta (querela nullitatis insanabilis), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônio César Corrêa em face do Espólio de Alcino da Costa Vasconcelos e da Construtora Versática Ltda. Narra o autor ser proprietário registral das vagas de garagem nºs. 15 e 16, localizadas no pavimento subsolo do Edifício Veleiros, situado na Rua Simplício de Almeida, nº 116, Centro, Guarapari/ES, conforme matrícula de nº 64.062, do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, desde 10 de novembro de 2016, cuja posse lhe foi transmitida em 27 de abril de 2012 por contrato de compra e venda firmado com a Construtora Versática Ltda. Alega que, na ação de obrigação de fazer n. 0016167-16.2012.8.08.0021 e no respectivo cumprimento de sentença n. 5004406-48.2022.8.08.0021, ambos tramitados perante a extinta 2ª Vara Cível desta Comarca, foi determinada a reintegração de posse das referidas vagas em favor do espólio requerido, mediante mandado cumprido em 14 de julho de 2025, sem que o autor tivesse sido citado, intimado ou chamado a integrar qualquer dos referidos processos, apesar de ser o proprietário registral e possuidor dos bens atingidos pela decisão judicial. Sustenta, assim, que a ausência de sua citação configura vício transrescisório de nulidade absoluta, que impede a formação da coisa julgada material em relação a ele, autorizando o manejo da querela nullitatis perante o juízo de primeiro grau, independentemente do transcurso do prazo da ação rescisória. Por meio do despacho de ID 92919232, este Juízo determinou a emenda à inicial para que o recebo a emenda à inicial apresentada no ID 93222197. Retifique-se o valor da causa nos registros sistêmicos para refletir o montante correto, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Como visto, a questão preliminar que ensejou, precipuamente, a emenda à inicial, consubstancia-se no cabimento da querela nullitatis insanabilis em face da sentença proferida nos autos nº 0016167-16.2012.8.08.0021 e dos atos subsequentes praticados no cumprimento de sentença nº 5004406-48.2022.8.08.0021. No particular, o autor fundamenta sua pretensão na condição de terceiro proprietário registral e possuidor dos bens atingidos pela decisão judicial, que não foi citado nem chamado a integrar a relação processual originária, sustentando tratar-se de vício transrescisório insuscetível de convalidação pelo trânsito em julgado. De outro lado, infere-se de um exame dos autos mencionados na peça de ingresso, que o magistrado que atuou nos autos do cumprimento de sentença enfrentou, expressamente, a questão da existência de um terceiro adquirente, e decidiu que os efeitos da sentença se estendem ao adquirente da coisa litigiosa, sendo "despicienda a participação daquele que adquiriu o objeto litigioso". Partindo-se de tal ótica, não haveria, a princípio, vício de citação, mas sim uma decisão judicial sobre os limites subjetivos da coisa julgada, matéria que seria impugnável, após o trânsito em julgado, por ação rescisória, e não pela via manejada. Conclui-se, entretanto, neste juízo de delibação, que a questão de fundo ventilada — se o autor ostenta a condição de genuíno terceiro prejudicado, cujo direito próprio e autônomo de propriedade foi atingido sem citação, ou se este se trata de adquirente de coisa litigiosa sujeito à extensão dos efeitos da sentença nos termos do art. 109, § 3º, do CPC — constitui matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e demanda, portanto, a instauração do contraditório e instrução probatória. Com efeito, a verificação sobre se as vagas de garagem já constituíam coisa litigiosa no momento da aquisição pelo autor, se o autor detinha ou não ciência da existência do litígio, e se sua posição jurídica é de terceiro com direito próprio ou de sucessor da executada na titularidade do bem, são questões que não podem ser resolvidas em sede de juízo de admissibilidade, sob pena de antecipação indevida do julgamento de mérito. Observo, ademais, que na emenda apresentada o autor restringiu seus pedidos aos estritos limites da querela nullitatis, suprimindo as pretensões de natureza reivindicatória/declaratória de domínio que constavam da petição originária, postulando exclusivamente a declaração de nulidade da sentença e a suspensão de seus efeitos. A via eleita, dessa maneira, apresenta-se, neste momento, e à luz da causa de pedir deduzida, como adequada ao prosseguimento do feito. Feitos todos esses registros, incursiono na pretensão antecipatória formulada na exordial. A esse respeito, postula o demandante, em sede de tutela de urgência (art. 300, CPC), pela suspensão dos efeitos decorrentes da sentença proferida nos autos nº 0016167-16.2012.8.08.0021 e materializados no mandado de reintegração de posse cumprido no processo nº 5004406-48.2022.8.08.0021, com a expedição de mandado judicial para que os bens permaneçam sob sua guarda como fiel depositário. Em que pese o esforço argumentativo do autor quanto à nulidade do ato questionado por ausência de citação, os requisitos para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte não restaram preenchidos no caso presente. A uma, porque a pretensão anulatória volta-se contra sentença transitada em julgado. No entanto, a questão central — a qualificação jurídica da posição do autor como terceiro genuíno ou como adquirente de coisa litigiosa nos termos do art. 109, § 3º, do CPC — apresenta complexidade que, como dito, demanda dilação probatória. Afinal, a desconstituição liminar dos efeitos de decisão judicial revestida da autoridade da coisa julgada exige excepcional cautela e robusta demonstração probatória, sob pena de vulneração da segurança jurídica. A duas, porque o mandado de reintegração já foi cumprido em 14 de julho de 2025, de modo que eventual tutela de urgência importaria reversão de situação fática consolidada há vários meses, com repercussão direta sobre a esfera jurídica da parte exequente nos autos originários, sem que tenha sido demonstrado o periculum in mora pela parte demandante na hipótese.
Diante do exposto, não se dispõe de elementos robustos para a formação do juízo de probabilidade e de perigo de dano, razões pelas quais indefiro o pedido de tutela provisória formulado pelo demandante. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, uma vez que não há equipe para estes fins lotada nesta unidade judiciária. Cite(m)-se os requeridos, Espólio de Alcino da Costa Vasconcelos, representado por sua inventariante Marli da Penha Boschetti, e Construtora Versática LTDA., para oferecer(em) resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC. Deverá(ão) o(s) réu(s), na peça defensiva, manifestar sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertido(s) de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa. Cumpre ao(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) partes(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) partes autor(as), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). Expeça-se a presente decisão servindo como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Intime-se também o autor, por seu advogado, para ciência. Diligencie-se com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030215323858700000084127592 1. procuração, CHN, comprovante de endereço Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030215323900300000084127594 2. certidão de registro de imóvel Documento de comprovação 26030215323927700000084127596 3. contrato de compr e venda Documento de comprovação 26030215323956200000084127598 4. comprovação do esbulho possessório Documento de comprovação 26030215323999800000084127600 5. guia de custas prévias e comprovante de pagamento Documento de comprovação 26030215324028400000084127601 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030912315260300000084139219 Despacho Despacho 26031807151641600000085298702 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26031911063514200000085576744 guia de custas complementares recolhidas Juntada de Guia em PDF 26031911063545000000085576748 valor da causa na ação originária Documento de comprovação 26031911063570800000085576749 Nome: ESPOLIO DE ALCINO DA COSTA VASCONCELOS (por sua inventariante MARLI DA PENHA BOSCHETTI) Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 535, - lado ímpar, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-355 Nome: CONSTRUTORA VERSATICA LTDA Endereço: Rua Antônio Lino Bandeira, 243, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-135