Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARCELO PINHEIRO DOS SANTOS
INTERESSADOS: MARJORIE DIAS ANDREAO
INTERESSADO: MARIANA MIRANDA DOS SANTOS ANDREAO, MARLLA DIAS ANDREAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0011455-18.2005.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Marcelo Pinheiro dos Santos. O executado foi devidamente citado em 04 de outubro de 2005. Na ocasião, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de proceder à penhora por não localizar bens passíveis de constrição. Ao longo do processo, a parte exequente promoveu diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens móveis ou imóveis, mediante sucessivas iterações dos sistemas Bacenjud (realizadas em 2008, 2015 e 2017), Renajud (em 2009, 2015 e 2018), Infojud (em 2016) e consultas a Cartórios de Registro de Imóveis. Todas as diligências restaram infrutíferas. Em 2019, houve, ainda, tentativa de penhora dos bens móveis dados em garantia no contrato celebrado em 2003, os quais não foram localizados no endereço indicado. Diante da ausência de bens penhoráveis, o curso da execução foi suspenso em 12/12/2017, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Os autos retornaram conclusos para apreciação de nova petição apresentada pelo exequente em 06/08/2025, por meio da qual requer a realização de nova consulta ao sistema Renajud. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente é o instituto destinado a sancionar a inércia do credor que não consegue impulsionar o feito de maneira útil, evitando a perpetuidade da demanda executiva. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às pretensões fundadas em instrumentos públicos ou particulares é de 05 (cinco) anos. A sistemática de contagem do prazo prescricional, disciplinada pelo art. 921 do CPC e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1 (Tema 1), evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, conforme a seguinte cronologia: i) suspensão do feito em 12/12/2017, em razão da ausência de bens penhoráveis; ii) término do prazo de suspensão em 12/12/2018, após o decurso do período de 01 (um) ano previsto no § 1º do art. 921 do CPC; iii) início automático do prazo prescricional quinquenal em 13/12/2018; iv) consumação da prescrição intercorrente em 13/12/2023. Ressalte-se que a mera reiteração de diligências de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário, desacompanhada da efetiva localização de bens penhoráveis, não possui o condão de interromper o prazo prescricional, por se tratar de providência de natureza meramente infrutífera. No caso concreto, não houve localização de bens aptos à constrição judicial, circunstância que afasta qualquer causa interruptiva da prescrição intercorrente. Assim, tendo transcorrido integralmente o prazo prescricional quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte exequente, se houver. Sem honorários advocatícios, face à ausência de oposição da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito