Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: SILCA MENDES MIRO BABO - ES21022
REQUERIDO: MARCONI ARRUDA LEAL SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0024228-07.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em face de MARCONI ARRUDA LEAL. O feito foi originalmente distribuído em 23/08/2019 e, ao longo de aproximadamente 7 (sete) anos de tramitação, o autor não logrou êxito em diligenciar no sentido de localizar o réu. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há cerca de sete anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, quedou-se inerte. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 30/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19917987 Petição Inicial Petição Inicial 22120203254311300000019142925 20988064 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012512435096000000020169776 29471956 Mandado - Citação Mandado - Citação 23081613104506000000028249423 29478616 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23081614140245000000028255957 31047469 [Central de Mandados] - Certidão 4636425 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23092012033643300000029738701 31047461 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23092012033714800000029738694 31047461 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092012033714800000029738694 54369451 Decurso de prazo Decurso de prazo 24111018473308800000051534583 54370353 Certidão Certidão 24111018544211800000051534585 54370353 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111018544211800000051534585 66278217 Despacho - Carta Despacho - Carta 25041503220414200000058842065 66278217 Despacho - Carta Despacho - Carta 25041503220414200000058842065 78137275 Certidão Certidão 25090918045733300000074041446 84091293 Despacho Despacho 25120219530471800000079489161 84091293 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25120219530471800000079489161 90504738 Certidão Certidão 26021115175388300000083086520 91233167 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022500031463500000083752820 92576202 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26031118242089800000084986814 92577512 0024228-07.2019 Aviso de Recebimento (AR) 26031118242107800000084986824