Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034491-06.2016.8.08.0024.
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: LEONETE DA PENHA CORRADI MALAVASI Endereço: CORREGO SOBRADINHO, SN, SOBRADINHO, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Nome: EDEVALDO MALAVASI Endereço: SOBRADINHO, CASA, SOBRADINHO, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Nome: WANDERLEY MALAVASI Endereço: ESPERANCA CORREGO SOBRADINHO, SN, ZONA RURAL, SOBRADINHO, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 SENTENÇA / OFÍCIO I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES) em face de LEONETE DA PENHA CORRADI MALAVASI, EDEVALDO MALAVASI e WANDERLEY MALAVASI, objetivando o recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 33.776,60 (trinta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos). No curso do processo, houve a determinação de restrição de transferência via Renajud e a expedição de termo de penhora do veículo GM/S10 DELUXE 2.8 D 4X4, placa MTN-7766, de propriedade do executado Wanderley Malavasi. Posteriormente, a advogada dos executados comunicou a renúncia ao mandato. Em seguida, o exequente peticionou informando a liquidação do contrato quanto ao valor principal. Por fim, em nova manifestação, o credor noticiou a transação e quitação integral também no que tange aos honorários advocatícios, requerendo a extinção do feito e o levantamento de eventuais restrições. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção imediata. A execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito. Conforme se depreende das manifestações recentes do exequente (ID 73423654 e ID 74807990), as partes compuseram amigavelmente, resultando no pagamento integral do débito principal e da verba honorária. A quitação da obrigação pelo devedor é causa clássica de extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a notícia de transação entre os sujeitos processuais reforça a perda do objeto da pretensão executória, ensejando a aplicação do inciso III do referido dispositivo legal. Uma vez satisfeito o crédito que originou a demanda, a manutenção da lide e das constrições incidentes sobre o patrimônio dos devedores carece de fundamento jurídico. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação e a transação entre as partes. Em decorrência, DETERMINO o imediato levantamento da restrição de transferência via Renajud que recai sobre o veículo GM/S10 DELUXE 2.8 D 4X4, placa MTN-7766, bem como a baixa de eventual penhora lavrada nos autos. DETERMINO a expedição de ofício ao SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito para a baixa de anotações referentes a esta execução, caso oriundas de consultas públicas ou certidões de distribuição deste Tribunal. CONDENO os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em observância ao Princípio da Causalidade e ao requerimento expresso do exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e verificada a inexistência de custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. VITÓRIA, 27/03/2026 Giselle Onigkeit JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121713585906500000019522823 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011310024460600000019832331 Despacho Despacho 23081617330443700000028035214 0034491-06.2016.8.08.0024 Certidão - BACENJUD 23081617330462300000028281574 RENAJUD - 105.873.437-70 Certidão - RENAJUD 23081617330479400000028155460 RENAJUD - 881.134.507-34 Certidão - RENAJUD 23081617330519600000028155461 RENAJUD - 080.246.317-76 Certidão - RENAJUD 23081617330546000000028155463 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081617330443700000028035214 Petição (outras) Petição (outras) 23092017060836100000029817663 Substabelecimento - BANDES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23092017060877200000029817666 Despacho Despacho 24070817371924600000041593538 Renajud 0034491-06.2016.8.08.0024 Certidão - RENAJUD 24070817371974300000044036118 DEC08024631776 Certidão - INFOJUD 24070817371994000000044035097 DEC10587343770 (1) Certidão - INFOJUD 24070817372011000000044035098 DEC10587343770 Certidão - INFOJUD 24070817372032600000044035099 DEC88113450734 (1) Certidão - INFOJUD 24070817372054100000044035100 DEC88113450734 Certidão - INFOJUD 24070817372071000000044035101 DEC08024631776 (1) Certidão - INFOJUD 24070817372090600000044035102 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070817371924600000041593538 Certidão Certidão 25070316132504700000064125134 Termo de Penhora Termo de Penhora 25070316141571100000064125136 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070316210552300000064127058 Petição (outras) Petição (outras) 25070815485063400000064396683 LEONETE DA PENHA CORRADI MALAVASI X BANDES - EXTINÇÃO ACORDO CONTINUIDADE HONORÁRIOS Petição (outras) 25072110194100000000065204738 Recibo CNJ Recibo portal de serviços 25072110194200000000065204739 LEONETE DA PENHA CORRADI MALAVASI X ZIGONI - QUITAÇÃO HONORÁRIOS Petição (outras) 25072907450900000000065729027 Recibo CNJ Recibo portal de serviços 25072907451000000000065729028