Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDENICE DA SILVA SANTANA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: OLIMPIERRI MALLMANN - SC24766 Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO (SUSPENSÃO - TEMA 1.414 DO STJ) 1. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 13/03/2024, o REsp 2224599/PE, como paradigmas de controvérsia repetitiva sob o Tema Repetitivo 1.414/STJ, submetendo a julgamento "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa", determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, SUSPENDO o processamento do feito até que sobrevenha o julgamento da controvérsia. 2. INTIMEM-SE as partes. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5004680-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2026, 00:00