Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO FERNANDES DE AVILA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, VIVO S.A., TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada, apresentando, a posteriori, o atestado odontológico de ID 93290449 como justificativa para sua ausência. Ocorre que o referido documento não se revela apto justificar a ausência da parte em audiência. Isso porque o atestado demonstra que o atendimento médico ocorreu às 10h30min, horário significativamente anterior àquele aprazado para a realização da audiência (14h30min). Ademais, pautando-se pelo princípio da cooperação e da boa-fé processual, havendo real impossibilidade de comparecimento, incumbia à parte autora ter comunicado o fato ao juízo em tempo hábil, requerendo a devida redesignação da pauta para evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária e da parte contrária, o que não ocorreu no caso em tela. Neste sentido, estabelece o art. 51 da Lei nº 9.099/95 que: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I - Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Considerando, portanto, que a parte autora, apesar de ciente da data da audiência de conciliação, não compareceu ao ato, bem como não justificou de forma idónea e em tempo hábil a sua ausência, não resta outra alternativa senão a extinção da presente demanda por imposição legal.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 Autos nº.: 5006803-75.2025.8.08.0021
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com suporte no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarapari-ES, 25 de março de 2026. Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00