Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
EXECUTADO: PAULO GIOVANE DOS SANTOS RAMOS, VIDRACARIA AMBIENTE LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO ALFREDO DE SOUZA - ES19771 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE MENEGARDO MAGNAGO - ES19255 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004606-89.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movida por TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em face de PAULO GIOVANE DOS SANTOS RAMOS e VIDRACARIA AMBIENTE LTDA - EPP. Dessume-se que a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 81969500), insurgindo-se, estritamente, contra o excesso de constrição patrimonial decorrente dos bloqueios via sistema Sisbajud. A parte exequente, por seu turno, se manifestou informando que o valor que reputa devido para a satisfação do seu crédito consiste em R$ 5.548,08 (cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais e oito centavos), razão pela qual aduziu a aquiescência ao desbloqueio de valores que porventura tenham ultrapassado o montante devido. Nesses termos, a pretensão da parte executada merece guarida. Observa-se que não pende controvérsia acerca do valor principal exequendo, cingindo-se a irresignação suscitada apenas à multiplicidade e ao montante excedente das restrições financeiras efetivadas em suas contas bancárias. Constatado que o bloqueio de ativos financeiros superou o montante atualizado do débito – vez que as constrições que culminaram na transferência de valores, consoante espelhos que ora junto, somam o montante equivalente a R$ 7.548,07 –, impõe-se o imediato levantamento do excesso, a fim de evitar a supressão indevida do patrimônio da parte executada e obstar eventual enriquecimento sem causa. Por outro lado, tratando-se a quantia indicada pela parte credora de valor incontroverso, é imperiosa a liberação do numerário em favor da parte exequente, prestigiando-se a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada no ID 81969500, para reconhecer o excesso de penhora de ativos financeiros. Determino o imediato desbloqueio da quantia excedente constrita nas contas de titularidade dos executados, via sistema Sisbajud. Intimem-se ambas as partes acerca do teor desta decisão. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, (i) em favor da parte exequente, TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., ou de seu patrono devidamente constituído com poderes específicos, no que pertine ao montante equivalente a R$ 5.548,08 (cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais e oito centavos); (ii) em favor dos executados, quanto ao saldo remanescente vinculado às contas judiciais. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a exequente, por seu advogado, informe se a obrigação foi satisfeita, advertindo-a que sua inércia deflagrará a presunção de quitação da dívida objeto desta fase executiva. Caminha nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em corrente a qual filio-me (REsp n. 1.762.483/SE, rel. Luis Felipe Salomão, DJe 18/02/2022; REsp 1698249/RJ, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/08/2018, DJe 17/08/2018; AgInt no AREsp 995.953/RJ, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/02/2018, DJe 02/03/2018; AgInt no REsp 1432616/SP, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Afinal, "a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto" (REsp n. 2.070.880/RS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/8/2023, DJe de 24/8/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
13/04/2026, 00:00