Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MALFISIA ELAINE DE SOUZA RIBEIRO ROSA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNA RAMOS CAPRINI - ES31421, MONICA RAMOS CAPRINI - ES27831 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000007-23.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER”, ajuizada por MALFISIA ELAINE DE SOUZA RIBEIRO ROSA em desfavor de ESTADO DO ESPIRITO SANTO, nos termos da inicial de ID 88198971 e documentos anexos. A autora narra que foi contratada, mediante sucessivos e ininterruptos contratos de designação temporária, para exercer o cargo de professora na rede estadual de ensino. Afirma que a referida prestação de serviços ocorreu no período compreendido entre fevereiro de 2015 e dezembro de 2024. Alega que o Estado requerido utilizou as contratações temporárias de forma permanente, desvirtuando os requisitos constitucionais de transitoriedade e excepcionalidade, o que acarreta a nulidade contratual. Aduz que, a despeito do longo período trabalhado, nunca houve o devido recolhimento a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Fundamentando-se em entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal de que é devido o depósito do FGTS em casos de contratação nula pela Administração Pública, a requerente pleiteia a declaração de nulidade dos seus contratos temporários referentes ao período de 2015 a 2024. Ao final, requer a condenação do ente requerido ao pagamento do FGTS não depositado, correspondente ao período de dezembro de 2020 a julho de 2025. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 93300278. A parte autora colacionou sua réplica no ID 93321166. A contestação e réplica apresentadas são tempestivas, conforme certidões cartorárias de ID’s 93952621 e 93952632, respectivamente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, em que pese a parte autora demandar a presente ação neste juízo, entendo pela sua incompetência territorial para julgar a presente demanda. Nesse sentido, destaco que, em que pese o teor do art. 2º, § 4º, da Lei 12.152/09 que aduz: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Entretanto, é fundamental, contudo, interpretar corretamente o alcance dessa norma. A "absolutidade" aqui referida diz respeito à competência em razão do valor e da matéria, significando que, preenchidos os requisitos, a causa deve, obrigatoriamente, tramitar sob o rito sumaríssimo do JEFP, não sendo uma faculdade da autora optar pelo juízo comum. Entretanto, em que pese a norma ser silente quanto à definição da competência territorial, ou seja, não especifica qual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dentro da estrutura judiciária do Estado, seria o competente para julgar a causa, essa lacuna legislativa impõe a aplicação subsidiária de outras normas processuais para a correta solução da questão. Ademais, o próprio art. 27, da Lei 12.153/09 determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, bem como da Lei 9.099/95, a fim de complementar aquilo que não conflitar com os dispositivos da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, importante rememorar os ditames do art. 52 e seu parágrafo único do CPC, assim descrito: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Por sua vez, o artigo 4º, da Lei 9.099/95 assim descreve: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Nesse passo, em uma análise perfunctória dos documentos que instruem a petição inicial revela uma notável e injustificada dissonância geográfica entre os elementos da demanda e o foro escolhido para o seu ajuizamento. Conforme expressamente declarado na qualificação da petição inicial e corroborado pelo comprovante de residência anexado (fatura de – ID 88198973, pág. 02), a autora, MALFISIA ELAINE DE SOUZA RIBEIRO ROSA, possui domicílio na Rua Josino de Paula, nº 280, Vila Verde, na cidade de Pancas/ES. Por sua vez, o réu, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, tem sua sede na capital, Vitória/ES. Ademais, as fichas financeiras (ID 88198974) que fundamentam o pedido indicam que o autor prestou seus serviços na unidade escolar EEEFM JANUARIO RIBEIRO, localizada em Pancas/ES. Não obstante todos os fatos jurídicos relevantes estarem concentrados na Região Metropolitana, a presente ação foi distribuída na Comarca de Barra de São Francisco/ES, localizada na região noroeste do estado. A única conexão aparente com esta comarca é o endereço profissional da patrona da autora, que se situa em Águia Branca/ES. A regra específica que disciplina a competência para ações movidas contra os Estados e o Distrito Federal é o parágrafo único do artigo 52 do CPC. Este dispositivo estabelece uma competência concorrente, facultando ao autor a propositura da ação em um dos seguintes foros: I) o de seu domicílio; II) o de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda; III) o de situação da coisa; ou IV) o da capital do respectivo ente federado. Consequentemente, os fatos noticiados na inicial, corroborado pela juntada de documentos demonstram, de forma sistemática e irrefutável, que a Comarca de Barra de São Francisco/ES não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizariam a tramitação do feito neste juízo. Os foros competentes, à escolha do autor, seriam os de Pancas/ES (seu domicílio), bem como do local da prestação do serviço, ou Vitória/ES (capital do ente federado). A escolha de foro diverso destes é, portanto, juridicamente insustentável, e assim, deverá ser reconhecida a incompetência territorial deste juízo. Por fim, vale ressaltar o Enunciado nº 89 do FONAJE, que dispõe: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". A aplicabilidade deste enunciado ao rito dos Juizados da Fazenda Pública é expressamente autorizada pelo Enunciado nº 01 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, que estabelece: "Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis". Corroborando, colaciono o seguinte julgado, in verbis: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE GOIÂNIA. OPÇÃO DA PARTE AUTORA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA ONDE RESIDE O AUTOR. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1- No exercício do direito de ação não cabe ao autor a escolha entre o Juízo comum e o Juizado Especial da Fazenda Pública que tem competência absoluta, na Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º (No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta). 2- Em se tratando de ação cujo demandado afigura-se o Estado, o autor da ação poderá optar em promovê-la na comarca de sua residência, no local onde originou o direito pleiteado ou, ainda, na capital do ente estadual processado. Tendo o autor escolhido o juizado especial da comarca de Goiânia para ajuizar sua demanda, este é o competente para apreciar sua ação, consoante disposição do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.(TJ-GO 5344790-84.2020.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 10/05/2021) (GRIFO NOSSO) Portanto, com base na legislação de regência e nos enunciados que uniformizam a interpretação do direito no âmbito dos Juizados Especiais, é não apenas possível, mas impositivo, o reconhecimento de ofício da incompetência territorial deste juízo. DISPOSITIVO Assim, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso III da lei 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (art. 27, da Lei 12.153/09 e artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito