Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: FABIANA SOUZA DOS SANTOS SALLES Advogado do(a)
AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5015239-48.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada originalmente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de FABIANA SOUZA DOS SANTOS SALLES. Aduziu a parte autora que celebrou com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo HYUNDAI I30 1.8, ano 2013, placa OYI1J74. Informou a ocorrência de inadimplemento das prestações pactuadas, totalizando um débito atualizado à época de R$ 52.597,91. A inicial foi instruída com o contrato, planilha de débitos e comprovação da mora via notificação extrajudicial. A liminar de busca e apreensão foi deferida em 12/06/2024. Após diversas diligências negativas, houve a notícia de cessão do crédito para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, cuja substituição processual no polo ativo foi deferida em 20/03/2026. O mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido em 05 de março de 2026, conforme Auto de Apreensão, tendo o bem sido entregue ao depositário fiel indicado pelo autor. A parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito, sustentando a consolidação da posse e propriedade do bem em seu patrimônio, ante a ausência de purgação da mora e de contestação. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e a ré, embora devidamente citada e advertida dos prazos legais, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da integralidade da dívida ou apresentação de resposta. 1. Da Revelia e seus Efeitos: Certificado o decurso do prazo sem manifestação da requerida, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial quanto ao inadimplemento contratual, nos termos do art. 344 do CPC e art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Do Mérito e Consolidação da Propriedade: A mora da devedora restou cabalmente demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos. Com o cumprimento da liminar e a apreensão do veículo em 05/03/2026, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) dias para a purgação da mora (pagamento da integralidade do débito), conforme previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Considerando que a ré não efetuou o depósito dos valores devidos nem apresentou defesa, consolidou-se, de pleno direito, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma do art. 3º, § 1º, do referido Decreto-Lei. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONSOLIDAR a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo HYUNDAI I30 1.8, cor branca, ano 2013, placa OYI1J74, Renavam 001007802240 em favor da parte autora; TORNAR DEFINITIVA a liminar de busca e apreensão deferida; DETERMINAR o levantamento de eventuais restrições judiciais inseridas via sistema RENAJUD sobre o prontuário do veículo (ID 44683199), a fim de viabilizar a transferência da propriedade e a venda do bem, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito