Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
REQUERIDO: RENOVA COMERCIO COMBUSTIVEL E SERVICOS LTDA - ME, WELLINGTON GONCALVES DOS SANTOS, ALESSANDRO DE JESUS MAIA Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 Advogado do(a)
REQUERIDO: WALLACE CALMON ROZETTI - ES15818 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Visto em inspeção 2026 PROVIMENTO nº 01/2026 - inspeção judicial- Portaria nº 01/2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5030416-23.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ATLÂNTICA PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA em face de RENOVA COMÉRCIO COMBUSTÍVEL E SERVIÇOS LTDA - ME e seus fiadores, WELLINGTON GONÇALVES DOS SANTOS e ALESSANDRO DE JESUS MAIA, conforme petição inicial de ID n° 17930957 e documentos seguintes. A autora alega ser credora da importância de R$ 162.808,94, representada por Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Termo Aditivo e Notas Fiscais de fornecimento de combustíveis não pagas. Guias e custas processuais prévias devidamente recolhidas no ID nº 18423333. Citados no ID nº 28760631, os requeridos apresentaram embargos monitórios no ID nº 29973212. Em suas razões, sustentam a nulidade do Termo Aditivo, alegando que foi assinado por pessoa sem poderes de representação da empresa. No mérito, alegam excesso de execução decorrente de juros abusivos e capitalização indevida. A parte autora se manifestou quanto aos embargos no ID nº 43962999. O feito foi saneado no ID n° 71175432, fixando-se os pontos controvertidos. Devidamente intimadas, as partes nada requereram (ID n° 91143323). É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2. Da Validade do Termo Aditivo A pretensão autoral cinge-se à cobrança dos valores referente ao fornecimento de produtos derivados de petróleo pela embargada à parte embargante, que totalizam o montante de R$ 162.808,94 à época do ajuizamento. Os embargantes sustentam, em síntese, a nulidade do título executivo, alegando que o Termo Aditivo firmado entre as partes foi subscrito por pessoa sem poderes de representação (Valdelte Maria Pessin Pepetin), o que invalidaria a obrigação. Ademais, a parte embargante suscita a abusividade dos encargos contratuais, apontando a incidência de juros remuneratórios acima da média de mercado e a prática de anatocismo (capitalização de juros) sem previsão legal ou contratual. Defendem a natureza de contrato de adesão da avença e a necessidade de revisão judicial para o restabelecimento do equilíbrio contratual e eventual compensação de valores pagos a maior. Em que pese as manifestações dos embargantes, a tese de nulidade do termo aditivo não prospera. Os embargantes sustentam que a signatária do instrumento veiculado no ID n° 17931613 não detinha poderes societários, todavia, observa-se que a relação comercial entre as partes perdurou por anos após a referida assinatura, com a emissão de notas fiscais em 2018 e 2020, as quais comprovam a origem da dívida (ID n° 17931620 ao 17931628). A aceitação dos produtos por quase uma década atrai a aplicação da Teoria da Aparência e da Ratificação Tácita (art. 174, CC), que confere validade ao título, certo de que o comportamento da própria embargante deixou transparecer que a subscritora do negócio jurídico, embora supostamente desprovida de poderes para tanto, era legítima representante da sociedade, fato este que atrai a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo com terceiros de boa-fé. A propósito do tema, Antônio Carlos Amaral Leão e Gérson Ferreira do Rego salientam, no artigo “A Aplicabilidade da Teoria da Aparência nos Negócios Jurídicos” (RT 618/30-33), o seguinte: “O princípio da proteção à boa-fé de terceiros e a necessidade de imprimir maior segurança às relações jurídicas justificam a teoria da aparência. [..] Ela erige à condição de verdade aquilo que é apenas aparente e distorce, desse modo, a solução legal, porque, mudando os fatos sobre que a lei deva incidir, indiretamente está negando o teor do mandamento legal, se considerada a realidade. (...) Na vida dos negócios não se pode imputar ao contratante a obrigação de reclamar a prova da qualidade da pessoa com a qual contrata. (...) Firmamos documentos sem conjecturar quanto à real representatividade do outro envolvido. Estamos habituados a efetuar pagamentos a representantes de credores, advogados e mandatários, não nos preocupando em examinar ou solicitar a autorização para receber. Em resumo, a vida nos coloca diante de eventos cotidianos, em que a necessidade determina a crença naquilo que os outros representam. Criar-se-ia um estado de coisas caótico, de verdadeiro tumulto, se a cada passo reclamarmos a qualidade da pessoa com a qual nos relacionamos.” Pontes de Miranda, ao tratar do poder aparente do representante, salienta: “A pessoa, que não tem poder de representação, pode, em certas circunstâncias, ter de ser considerada (sem no ter) como se o tivesse, se aquele com quem trata há de a entender como tal”.... “Não há, aí, poder; há, apenas, a aparência de poder, de jeito que o que se protege é a boa-fé, em que se achava aquele que teve de atender ao suporte fático, exteriorizando, aparente, de poder”. (Tratado de Direito Privado; Parte Geral, t.3, p. 253.) Cumpre ressaltar que houve o adimplemento parcial da dívida, conforme salientado pelo próprio embargado e não impugnado pelos embargantes, de modo que não cabe agora alegar o desconhecimento do negócio jurídico. A conduta da empresa em usufruir do contrato e arguir nulidade formal no momento da cobrança configura venire contra factum proprium, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Não se pode desconsiderar o fato de que ela foi beneficiada com a aquisição das mercadorias, conforme comprovantes acostados nos IDs n° 17931631 ao 17931640. Isentá-la do pagamento significaria permitir vantagem indevida, implicando enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO FIRMADO POR FUNCIONÁRIO NA SEDE DA EMPRESA DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São válidas as obrigações assumidas por pessoas jurídicas quando relacionadas com seu objeto social, ainda que firmadas por representantes não designados pelos estatutos sociais ( AgRg no AREsp n. 161.495/RJ, Terceira Turma). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo inte rno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2278054 MS 2023/0008768-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR - ACORDO REALIZADO POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES PARA O ATO - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE - NULIDADE DO CONTRATO - AFASTADA - PARTE QUE PRETENDE SE BENEFICIAR DA SUA PRÓPRIA TORPEZA. 1. Constatado que o contrato foi firmado com pessoa que agia como se tivesse poderes suficientes para representar a pessoa jurídica, é aplicável a teoria da aparência, possibilitando ao contratante de boa-fé exigir o cumprimento da obrigação perante a própria pessoa jurídica. 2. O ordenamento jurídico civil veda o benefício da parte em razão da sua própria torpeza, com base no princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans. (TJ-MG - AC: 10000220120463001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE. CONTRATO. RESPONSABILIDADE. REPRESENTAÇÃO. APARENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão da legitimidade para a assunção de obrigações pela pessoa jurídica em face de atos praticados por seus sócios e administradores perpassa pelo disposto no art. 47 do Código Civil, no sentido de que "Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo" 2. A responsabilidade da pessoa jurídica deriva dos atos praticados por aqueles que a representam, na exata medida daquilo que dispõe seu estatuto social. 2.1. Não obstante, dentre os princípios regentes da codificação realeana, desponta o princípio da eticidade, do qual sobressai a boa-fé objetiva no trato das relações jurídicas, consoante, aliás, prevê o art. 113 do Código Civil. 3. A teoria da aparência, ou teoria da representação aparente, surge como uma mitigação à chamada teoria ultra vires, de tal sorte a prevalecer o estado aparente sobre o estado real, tendo como condição essencial que a parte esteja convencida, com base em elementos aceitáveis para qualquer cidadão comum, de que o negócio fora regularmente concretizado. 3.1. No caso dos autos, restou demonstrada a representação aparente do funcionário da empresa apelante, haja vista que diversos contratos foram por ele firmados, representando a apelante, desde 2018, conforme farta documentação apresentada pela apelada, dos quais resultaram, inclusive, pagamento de bonificação, nos termos das notas fiscais apresentadas em contestação. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07024343920208070004 DF 0702434-39.2020.8.07.0004, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconhecido a validade do título em questão, passo, então, a analisar a impugnação aos juros contratuais. 3. Da Impugnação aos Juros e Excesso de Execução Compulsando os autos, observo que os embargantes não negam a existência da dívida e do consumo dos produtos vendidos pela embargada, recaindo a defesa na nulidade do termo aditivo - tema já superado - e na pretensão de revisão contratual alusiva aos juros remuneratórios e capitalização de juros aplicadas pelo credor. Contudo, para que se proceda à revisão dos termos contratuais — notadamente na via estreita dos embargos monitórios —, além da imprescindível pertinência entre o débito em cobrança e os instrumentos contratuais, exige-se que a pretensão revisional não se fundamente em alegações meramente genéricas, desprovidas de elementos mínimos que evidenciem a alegada abusividade ou ilegalidade. Recai sobre os embargantes, que afirmam tais fatos, o ônus de indicar dados concretos e mínimos que lastreiem a pretensão, bem como a apresentação imediata do valor que reputa correto, mediante demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Os embargantes, ao contrário, deduziram argumentações vagas, sem indicar, sequer, o valor do excesso cobrado a maior pela instituição financeira ou a taxa de juros remuneratórios devida no caso, o que impede o exame do excesso alegado, bem como da revisão dos encargos que reputa abusivo. Isso porque, se a pretensão dos embargantes é a revisão do saldo devedor, por não concordar com o que foi exibido pelo credor, cabia a ele indicar, com precisão, onde estariam as supostas ilegalidades, já que é vedado ao julgador decidir acerca de questões em tese. No caso, a impugnação foi genérica. Ademais, tratando-se de contrato entre empresas, a liberdade contratual prevalece. Destaco que a simples estipulação de juros superiores ao ano não indica, por si só, abusividade, conforme a inteligência da Súmula 382 o STJ, bem como não há nos autos qualquer prova de discrepância em relação à taxa média de mercado, de modo que o pleito revisional não merece prosperar. Quanto ao tema, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL DA MONITÓRIA QUE SATISFAZ O DISPOSTO NOS ARTIGOS 319, 320 E 700 DO CPC. MATÉRIA DEDUZIDA NOS EMBARGOS INJUNTIVOS LIMITADA À PRETENSÃO REVISIONAL ALUSIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA ALEGADA ABUSIVIDADE E DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. HIGIDEZ E VALIDADE DO TÍTULO CONSTITUÍDO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Petição inicial da demanda injuntiva que atende ao disposto nos artigos 319, 320 e 700 do CPC. Juntada de contrato assinado pelas partes, extratos que comprovam a utilização efetiva dos serviços e valores disponibilizados e demonstrativos da evolução da dívida. Documentos suficientes a embasar a ação monitória. 2. Quando o réu do procedimento monitório alegar que o autor pleiteia quantia maior do que a devida, deve apontar o valor incontroverso do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Embargos limitados à pretensão revisional alusiva aos juros remuneratórios e capitalização de juros, absolutamente genérica, desprovida de elementos mínimos da alegada abusividade e de indicação, de forma imediata, do valor que se entende correto, sem exibição de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 4. Prevalência do princípio do pacta sunt servanda ante a ausência de comprovação do excesso ou abusividade dos encargos aplicados. 5. Manutenção da R. Sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. 6. Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08101232920228190202 202400131475, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Repiso que os réus não negam a existência da dívida, apenas questionam seus acessórios de forma imprecisa e genérica, de modo que a rejeição dos embargos é a medida que se impõe, com o prosseguimento do feito até a satisfação do débito. Por fim, quanto à solidariedade dos fiadores, observo que as partes Wellington e Alessandro assinaram o instrumento de ID nº 17931648 na qualidade de devedores solidários. Nos termos do art. 828, II, do Código Civil, a solidariedade afasta o benefício de ordem, autorizando a cobrança direta contra os garantidores. II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, a natureza jurídica da ação ora em questão, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito cobrado na inicial. III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos. CONSTITUO de pleno direito o título judicial, na forma do art. 702, § 8º do CPC. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024). DEFIRO a assistência judiciária gratuita em favor da embargante/ré. CONDENO a embargante/requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito cobrado na inicial, na forma do art. 85, § 2o, do CPC. Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito