Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SOBRINHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA - ES12544, MARIA BERNARDETH DEPIANTE - ES4576, RODRIGO DA CUNHA NEVES - ES10508 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0025317-17.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA em face de LUIZ CARLOS SOBRINHO, fundada em contrato de participação em grupo de consórcio imobiliário com garantia hipotecária. Compulsando os autos, verifica-se que houve a regular citação do executado, bem como a penhora e avaliação do imóvel dado em garantia, registrado sob a matrícula nº 22.705 no Cartório da 2ª Zona do Registro Geral de Imóveis de Vitória. O executado opôs Embargos à Execução (processo nº 0025438-40.2012.8.08.0024), os quais se encontram atualmente em grau de recurso perante o Egrégio Tribunal de Justiça, conforme certificado nos autos em 04 de dezembro de 2025. Instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito após a virtualização, o exequente peticionou ao id. 75414687, requerendo que o andamento desta execução aguarde o julgamento definitivo do recurso interposto nos embargos em apenso. É o relatório. Decido. A suspensão da execução é medida que se impõe quando a eficácia do título executivo ou o prosseguimento dos atos expropriatórios dependem diretamente do desfecho de demanda incidental que discuta a própria dívida.
No caso vertente, o próprio exequente manifestou desinteresse no prosseguimento imediato antes do trânsito em julgado dos embargos à execução. Ademais, a prudência processual recomenda evitar a prática de atos de alienação forçada de bens enquanto pendente decisão colegiada que possa alterar o montante do débito exequendo ou a própria exigibilidade do título.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0025438-40.2012.8.08.0024. Considerando que os autos dos embargos já foram remetidos à instância superior, as partes deverão informar a este Juízo sobre o trânsito em julgado da referida demanda tão logo ocorra, para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 31 de março de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito