Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA - ES8058 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA - ES8058 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5047205-92.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: DELIO DA SILVA FARIA, CLEMILDA SOARES MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA - ES8058 REQUERIDO(A): DELIO DA SILVA FARIA(394.828.637-04); CLEMILDA SOARES MARQUES(653.912.257-87); Nome: DELIO DA SILVA FARIA Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 1289, - de 997 a 1289 - lado ímpar, Apto. 1102, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-245 Nome: CLEMILDA SOARES MARQUES Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 1289, - de 997 a 1289 - lado ímpar - Apto. 1102, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-245 CARTA DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Carta - Advogado do(a) - ES8058 REQUERIDO(A): DELIO DA SILVA FARIA(394.828.637-04); CLEMILDA SOARES MARQUES(653.912.257-87); Nome: DELIO DA SILVA FARIA Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 1289, - de 997 a 1289 - lado ímpar, Apto. 1102, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-245 Nome: CLEMILDA SOARES MARQUES Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 1289, - de 997 a 1289 - lado ímpar - Apto. 1102, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-245 CARTA DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial deflagrada por ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA em face de DÉLIO DA SILVA FARIA e CLEMILDA SOARES MARQUES, em razão do inadimplemento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, cuja exigibilidade decorre da revogação do mandato outorgado ao demandante. O demandante coligiu aos autos os contratos firmados em 21/12/2005 e 17/01/2012, bem como planilha de débito atualizada até 20/11/2025, indicando o valor total de R$ 141.685,44 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Inicialmente, verifico que a pretensão se amolda à hipótese prevista na Lei nº 15.109/2025, que alterou o Código de Processo Civil para desonerar o causídico do preparo prévio em demandas de natureza alimentar advocatícia. Assim, diante da natureza do crédito e da prerrogativa legal vigente, DISPENSO o demandante do adiantamento das custas processuais, as quais deverão ser recolhidas ao final pelo vencido. Desta feita, visando a satisfação do crédito e considerando a higidez do título extrajudicial apresentado, INTIMEM-SE os executados para que procedam ao pagamento do débito integral no valor de R$ 141.685,44 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens, conforme rege o Artigo 829 do Código de Processo Civil. FIXO, de plano, os honorários advocatícios para esta fase executiva no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (Artigo 827, caput, do CPC), os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias. Ficam os demandados advertidos de que possuem o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou caução, oferecerem Embargos à Execução (Artigo 915 do CPC). Diligencie-se com prioridade. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$141,685.44, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento, acrescida de honorários advocatícios. ADVERTÊNCIAS: PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC); CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112012460759600000078954541 Contratos de Honorarios - 2005 e 2012 Documento de comprovação 25112012460783500000078954545 SEGUND~1 Documento de comprovação 25112012460812900000078954553 Contra Notificação a Cobrança de Honorários Documento de comprovação 25112012460833700000078954543 Execucao de Honorarios Advocaticios em face de Delio e Clemilda (21.11.2025) Documento de comprovação 25112012460854400000078954546 PROCESSO_ 0012920-28.2006.8.08.0024 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - Compac Documento de comprovação 25112012460869300000078954548 PROCESSO_ 0012920-28.2006.8.08.0024 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - Contrarrazões Documento de comprovação 25112012460912500000078954549 PROCESSO_ 0004869-18.2012.8.08.0024 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Compac Documento de comprovação 25112012460934300000078954547 PROCESSO_ 0012920-28.2006.8.08.0024 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - Contrarrazões Documento de comprovação 25112012460965300000078954550 PRD79A~1 Documento de comprovação 25112012460990400000078954551 PROCESSO_ 0012920-28.2006.8.08.0024 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - Execução _ Cu Documento de comprovação 25112012461010300000078954552 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112412082053100000079011346 Decisão Decisão 25112418082806100000079075084 Petição (outras) Petição (outras) 25112515474057000000079150319 PROCESSO_ 0012920-28.2006.8.08.0024 - APELAÇÃO CÍVEL - Decisão Monocrática - TJES Documento de comprovação 25112515474080500000079150320