Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO PIMENTEL SILVA RIBEIRO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENDA PAULA MIRANDA VALENTE - ES43925, KRISLLEN FRECHIANI DAVILA - ES36339, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002465-69.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo querelado (ID 95656221) em face da decisão (ID 94724977) que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em suas razões, a embargante requer, o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, ao argumento de que a decisão embargada incorreu em omissão, postulando, assim, que seja determinada a intimação da parte adversa para indicar a URL do perfil no Facebook em relação ao qual pretende a adoção das providências deferidas judicialmente. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, devendo ser liminarmente rejeitado pelas razões a seguir expostas. Da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias no Rito Sumaríssimo No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, impera o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Diferentemente do que ocorre no rito comum do Código de Processo Civil, o art. 48 da referida Lei é taxativo ao prever o cabimento de embargos de declaração apenas contra sentença ou acórdão. Portanto, por absoluta inadequação da via eleita, é incabível a interposição de aclaratórios contra decisão que aprecia pedido de liminar ou tutela de urgência neste rito, uma vez que eventuais nulidades ou inconformismos devem ser arguidos em preliminar de recurso inominado, após a prolação da sentença definitiva. Da Ausência de Interesse quanto à Gratuidade de Justiça No que tange à alegada omissão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, impende destacar que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Desta forma, não havendo ônus financeiro para a tramitação do feito nesta fase, carece a parte de interesse processual no provimento jurisdicional imediato sobre a gratuidade. A análise do referido benefício fica postergada para o momento da interposição de eventual recurso inominado, ocasião em que deverá ser comprovada a hipossuficiência para fins de isenção do preparo recursal (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ademais, cumpre registrar que as demais questões ventiladas pela parte em sede de embargos têm conteúdo de reapreciação, o que não cabe na via estreita dos aclaratórios, que não se prestam ao reexame de matéria já decidida por simples inconformismo da parte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Mantenho a decisão de ID 94724977 em todos os seus termos. Preclusa esta decisão, prossiga-se com a citação da parte requerida e designação de audiência, conforme o estado do processo. Diligencie-se. Aracruz (ES), 08 de maio de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito IAC