Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROBISSON COUSAQUEVE FAGUNDES
REQUERIDOS: BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA., BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS S/S LTDA. - EPP, GPS CORRETAGENS E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA., RASTER RASTREAMENTO LTDA, UPPERGR GERENCIAMENTO DE RISCOS E MONITORAMENTO DE CARGAS LTDA., OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A e KRONA - GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003557-37.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. ROBISSON COUSAQUEVE FAGUNDES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, em face de BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA., BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS S/S LTDA. - EPP, GPS CORRETAGENS E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA., RASTER RASTREAMENTO LTDA, UPPERGR GERENCIAMENTO DE RISCOS E MONITORAMENTO DE CARGAS LTDA., OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A e KRONA - GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. No exame inaugural, este Juízo proferiu despacho de ID 94340252, por meio do qual identificou vícios processuais relevantes, determinando, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial para: (i) regularização da representação processual, com juntada de procuração legível e devidamente assinada; e (ii) comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, em estrita observância ao art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a repropositura de demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito, sem saneamento dos vícios então apontados. Regularmente intimada, a parte autora apresentou petição intitulada “emenda à inicial”, na qual buscou sanar apenas o vício atinente à representação processual, reiterando, quanto ao segundo ponto, o pedido de gratuidade da justiça e afirmando juntar documentos destinados a demonstrar alegada hipossuficiência econômica, sem, contudo, comprovar o recolhimento das custas, providência expressamente determinada por este Juízo. É o relatório, em síntese. Decido. A hipótese não comporta maior tergiversação. O processo civil contemporâneo, embora informado pelos vetores da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais, não autoriza que tais postulados sejam indevidamente convertidos em salvo-conduto para o descumprimento reiterado de comandos judiciais claros, específicos e juridicamente fundamentados. A instrumentalidade das formas, em um sistema orientado à efetividade, não se presta a neutralizar pressupostos mínimos de admissibilidade da demanda, tampouco a subtrair da parte o ônus de observar as determinações que lhe são validamente impostas no curso do procedimento. No caso em exame, a decisão de emenda não deixou margem para dúvida interpretativa. Ao revés, fixou com absoluta nitidez as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, inclusive com advertência expressa de que o não saneamento integral dos vícios implicaria extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora, todavia, adotou postura de cumprimento apenas parcial da ordem judicial, satisfazendo um dos requisitos assinalados, mas permanecendo inerte justamente quanto ao ponto nuclear da determinação: o recolhimento das custas iniciais. Tal circunstância é juridicamente bastante para autorizar o indeferimento da petição inicial. Com efeito, o art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado, ao verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o dever de oportunizar à parte autora a emenda da inicial. Entretanto, o parágrafo único do mesmo dispositivo é igualmente peremptório ao estabelecer que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. Em reforço normativo, o art. 330, IV, do CPC prevê o indeferimento da inicial quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; e o art. 485, I, do mesmo diploma autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, nessa hipótese. A consequência processual, portanto, não decorre de exacerbado rigor formal, mas de expressa opção legislativa voltada a preservar a seriedade, a linearidade e a racionalidade do procedimento jurisdicional. Uma vez assegurada à parte oportunidade adequada para correção do vício, deixa de ser juridicamente admissível o prolongamento indefinido do estado de irregularidade processual. Todavia, a situação dos autos revela gravidade ainda maior, pois não se está diante de vício inaugural isolado, surgido de forma episódica em demanda inédita. Cuida-se, ao contrário, de reiteração de ação anteriormente ajuizada, entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e igual pretensão, já extinta sem resolução do mérito. O próprio despacho de ID 94340252 consignou, de modo expresso, que a presente demanda reproduz o processo nº 5009404-54.2025.8.08.0021, no qual a petição inicial fora indeferida e o feito extinto em 09/10/2025, com trânsito em julgado em 10/11/2025, em razão da inércia da parte autora em sanar os vícios então apontados. É nesse contexto que assume centralidade o art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o autor somente poderá intentar novamente a ação se corrigido o vício que deu causa à sentença extintiva. A norma, longe de consubstanciar tecnicismo infecundo, exprime exigência elementar de coerência procedimental e de respeito à autoridade dos pronunciamentos jurisdicionais. Não se admite que a extinção sem resolução do mérito seja manipulada como mecanismo de renovação sucessiva da mesma pretensão, à margem das causas determinantes do encerramento anterior. A disciplina legal em questão visa precisamente impedir que o processo se converta em circuito repetitivo de tentativas de acesso à jurisdição desacompanhadas do atendimento dos pressupostos formais já previamente indicados pelo Judiciário. Se assim não fosse, bastaria ao jurisdicionado reapresentar, tantas vezes quantas desejasse, a mesma demanda, adiando indefinidamente o cumprimento dos ônus processuais que lhe incumbem e transferindo ao aparato estatal o custo institucional de reapreciar, sem fim, defeitos já reconhecidos e decisões já proferidas. Um sistema assim concebido atentaria frontalmente contra a racionalidade administrativa da jurisdição e subverteria a lógica de estabilidade mínima que deve informar a marcha processual. No caso concreto, este Juízo já havia consignado, de forma fundamentada, que a correção do vício determinante da extinção pretérita não se exauria na simples reapresentação da inicial, nem tampouco na mera reiteração do pedido de gratuidade da justiça, mas exigia a superação concreta da causa antecedente, inclusive por meio do recolhimento das custas processuais iniciais. A parte autora, ciente desse pronunciamento, escolheu não observá-lo. A propósito, o que se verifica na petição de emenda não é propriamente cumprimento do comando judicial, mas tentativa de rediscussão do que já fora delimitado na decisão anterior. Onde se exigiu pagamento de custas, apresentou-se nova argumentação em torno da hipossuficiência; onde se impôs providência objetiva e documental, ofereceu-se insurgência indireta contra o conteúdo da decisão. Sucede que a emenda à inicial não constitui sucedâneo recursal, nem espaço processual apto à revisão informal de determinação judicial já lançada com fundamentação suficiente. A parte deveria cumprir o que lhe foi ordenado; não lhe era dado substituir o comando por providência diversa, escolhida segundo conveniência própria (TJSP, Agravo Interno Cível: 10057163320248260007, relª. Léa Duarte, j. 27/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/11/2024). Esse aspecto é especialmente relevante porque a exigência de recolhimento das custas, no contexto dos autos, não decorreu de simples preferência do órgão julgador, mas da incidência concreta do art. 486, § 1º, do CPC, à vista do histórico processual imediatamente anterior. Houve, portanto, uma relação lógica e necessária entre o antecedente processual e a providência determinada. A inobservância de tal exigência revela, por conseguinte, não mera falha periférica, mas verdadeira persistência do vício já antes reconhecido. Cumpre acentuar, ainda, que o acesso à justiça, embora alçado a garantia constitucional de máxima relevância, não ostenta caráter absoluto nem exonera a parte do cumprimento dos pressupostos processuais legalmente previstos. A inafastabilidade da jurisdição não se confunde com um suposto direito subjetivo à tramitação de demanda irregular, tampouco autoriza o esvaziamento das regras processuais que disciplinam a admissibilidade da ação. O direito de ação deve ser exercido nos termos da ordem jurídica, com observância dos deveres processuais correlatos, entre os quais se inclui o de atender, tempestiva e integralmente, às determinações judiciais proferidas para saneamento de vícios da inicial. A insistência da parte autora em reeditar a controvérsia sem cumprir, em sua inteireza, a providência já reputada indispensável ao regular processamento da causa não pode ser prestigiada pelo Poder Judiciário. A cooperação processual, prevista no art. 6º do CPC, não impõe ao juiz comportamento de reiterada indulgência diante da recalcitrância processual da parte; antes, exige atuação leal e responsável de todos os sujeitos do processo. Também a boa-fé objetiva, como norma de conduta processual, repele comportamentos que, embora formalmente apresentados como cumprimento, materialmente se traduzem em resistência ao conteúdo da decisão judicial. Não se pode ignorar, de outra parte, a repercussão sistêmica do tema. Admitir sucessivas oportunidades para o cumprimento de obrigação processual elementar esvaziaria os princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da celeridade, além de sobrecarregar injustificadamente o aparato jurisdicional. O processo civil não se harmoniza com uma lógica de tolerância ilimitada ao inadimplemento de ônus básicos, sobretudo quando a parte já foi expressamente advertida acerca da consequência jurídica de sua omissão. A insistência em reabrir, por vias transversas, matéria já enfrentada comprometeria não apenas a autoridade das decisões judiciais, mas a própria credibilidade da atividade jurisdicional, que deve ser pautada por coerência, estabilidade e previsibilidade. A jurisprudência converge integralmente com essa compreensão: APELAÇÃO CÍVEL – REPROPOSITURA DE DEMANDA ANTERIORMENTE EXTINTA – VÍCIOS NÃO SANADOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A repropositura de ação anteriormente extinta somente é admitida quando sanados os vícios que ensejaram a extinção do processo antecedente. Art. 486, §1º, do CPC. A repetição da demanda, sem a correção dos defeitos processuais já reconhecidos, afronta aos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da economia processual. Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível n. 1011255-69.2024.8.26.0624, rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2026, Data de Registro: 10/02/2026). Os precedentes acima evidenciam, com clareza, que a repropositura da demanda não opera em vazio normativo, nem purga, por si só, as irregularidades anteriormente reconhecidas. Ao contrário, impõe à parte o dever de demonstrar, de maneira objetiva, que removeu o obstáculo que inviabilizou a marcha do processo anterior. A não correção do vício inviabiliza a nova investida processual, justamente para preservar a integridade do sistema e impedir a banalização da atividade jurisdicional. Embora o referido julgado faça menção, em certa medida, a coisa julgada, o cerne que dele se extrai — e que aqui se mostra inteiramente pertinente — reside na impossibilidade de repetição da demanda sem o prévio saneamento dos vícios processuais identificados no feito extinto. Essa diretriz hermenêutica se ajusta com exatidão à presente hipótese, em que a parte, intimada especificamente para comprovar o recolhimento das custas, preferiu renovar pleito já rejeitado em contexto anterior, em frontal descompasso com a determinação judicial. Ressalte-se, ainda, que não há espaço, neste momento, para nova intimação ou renovação do prazo de emenda. A oportunidade processual adequada já foi concedida, de forma regular, específica e suficiente. A reabertura indefinida de prazo para cumprimento de providência elementar converteria o dever de cooperação do juiz em ônus unilateral de insistência jurisdicional, em manifesta distorção do equilíbrio processual. O magistrado deve oportunizar a correção do defeito; não lhe incumbe, porém, reiterar ad aeternum chances de cumprimento quando a parte, consciente da determinação, opta por não observá-la integralmente. Em suma: houve determinação expressa; a parte foi intimada; a providência exigida era objetiva e perfeitamente exequível; o comando judicial não foi integralmente atendido; o vício processual subsistiu; e a demanda atual reproduz ação anteriormente extinta, sem que se tenha promovido a correção da causa determinante daquela extinção. Nessas condições, o indeferimento da petição inicial não apenas se autoriza, mas se impõe. Por derradeiro, merece que considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 486, § 1º, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -