Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PROTENDI COMERCIO DE EPI LTDA
REQUERIDO: MONDIAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003100-05.2026.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica e busca de endereço por sistemas conveniados, ajuizada por PROTENDI COMÉRCIO DE EPI LTDA. em face dos sócios da empresa MONDIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., especialmente LEANDRO LÍRIO SANTANA e LUYMARA VAZ, em razão de alegado inadimplemento decorrente do fornecimento de equipamentos de proteção individual, lastreado em notas fiscais e canhotos de entrega, cujo valor atualizado foi indicado em R$ 19.356,34. A parte autora sustenta que ajuizou anteriormente a ação monitória n. 5008240-88.2024.8.08.0021, a qual teria sido extinta sem resolução do mérito após frustradas as diligências de citação da pessoa jurídica devedora, diante de certidões indicativas de que a empresa não mais funcionaria nos endereços conhecidos. Afirma, nessa linha, haver indícios de dissolução irregular e de ocultação dos sócios, razão pela qual requer a obtenção de ficha cadastral completa perante a JUCEES, consultas de endereços por sistemas conveniados, posterior citação dos requeridos, procedência da demanda, responsabilização dos sócios pelo débito e condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. É o relatório, em síntese. Decido. Os pedidos de diligência voltados à obtenção de dados cadastrais e localização dos requeridos devem observar, previamente, o regime instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, que fixou em 25 VRTEs, equivalentes a R$ 123,46, o valor devido pela prática de cada ato processual destinado à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações por sistemas informatizados próprios ou conveniados, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, CRCJUD, SIEL, consulta de dados no TSE, integração com a JUCEES e expedição de ofícios ou requisições de informações a instituições públicas ou privadas. O ato normativo, ademais, prevê que a cobrança é devida individualmente por ato praticado, ainda que relacionada ao mesmo processo, produzindo efeitos a partir de 18 de março de 2026. Assim, conquanto as diligências requeridas possam, em tese, mostrar-se úteis ao desenvolvimento regular do feito, sua realização não se dá à margem do regime próprio de despesas processuais, sobretudo porque a movimentação da máquina judiciária para obtenção de dados em sistemas conveniados ou perante instituições externas constitui providência específica, individualizável e economicamente mensurável, não absorvida pelas custas iniciais ordinárias. Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prévio recolhimento das despesas correspondentes aos atos requeridos, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, observando-se o valor de 25 VRTEs por ato, atualmente equivalente a R$ 123,46, devendo indicar, com precisão, quais diligências pretende efetivamente ver realizadas, dentre aquelas postuladas na inicial. Comprovado o recolhimento, voltem-me conclusos para apreciação específica das diligências requeridas, inclusive quanto à pertinência da expedição de ofício à JUCEES e eventual utilização de sistemas conveniados para localização dos demandados. Advirta-se a parte autora de que o não recolhimento das despesas devidas, ou a ausência de especificação dos atos cuja prática pretende ver realizada, no prazo assinalado, ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -